Decisão:
Vistos.
Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, ajuizada pela Associação Pernambucana dos Cabos e Soldados Policiais e Bombeiros Militares (ACS) em face de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE), a qual teria
afrontado a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia do julgado na ADI nº 1.969/DF.
Narra-se que o Estado de Pernambuco, sob a alegação de ter recebido um ultimato[,] até o dia 09/12/2016, para se posicionar acerca de reivindicações apresentadas por servidores públicos militares estaduais após passeata realizada no dia 6/12/2016,
ajuizou
... +1233 PALAVRAS
...a Ação Cautelar Antecedente de Obrigação de Fazer/Não Fazer nº 0014792-52.2016.8.17.0000 em face da ora reclamante e outras associações de servidores estaduais militares, na qual foi deferido pedido liminar proibindo a realização de novas
reuniões dos militares estaduais de Pernambuco, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
A ACS informa, também, que
a) fora intimada da decisão liminar proferida no Processo nº 0014792-52.2016.8.17.0000 através do seu coordenador eleito, no dia 09.12.2016[,] por volta das 15h[,] quando já estava no trio elétrico discursando para a categoria;
b) [m]inutos depois (sic) após o recebimento da intimação, atendendo a ordens do Comando Geral da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, o Coordenador e Vice Coordenador (...) foram presos em flagrante, sem que tivessem sido declinados os motivos
da prisão ou apresentada qualquer ordem escrita;
c) deu-se continuidade à reunião de 9/12/2016, oportunidade em que se deliberou pela orientação aos Policiais Militares do Estado de Pernambuco [para que] solicitassem [o] desligamento do serviço no Programa de Jornada Extra de Segurança (PJES) -
instituído pelo Decreto Estadual nº 21.858/1999 e alterado pelo Decreto nº 38.438/2012.
Argumenta-se que, não obstante a decisão liminar deferida no Processo nº 0014792-52.2016.8.17.0000 tenha se limitado a proibir reunião que tivesse como escopo deliberar pela Greve e na assembleia ocorrida em 9/2/2016 nada se tenha decidido acerca
do tema - uma vez que a orientação direciona-se a atividade na qual o militar se vincula de forma absolutamente voluntária -, proferiu-se nova decisão cautelar nos autos, ainda no dia 09.12.2016, majorando a multa diária para R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais).
A ACS defende que a majoração do valor da multa em sede de decisão cautelar no Processo nº 0014792-52.2016.8.17.0000 visa desencorajar qualquer reunião de Policiais e Bombeiros Militares, uma vez que está fundamentada tão somente em suposta
intenção de decretar greve (grifo no original), sem que exista qualquer evidência de que se tenha deliberado sobre a paralisação dos serviços nas reuniões anteriormente realizadas.
Alega que a decisão reclamada vai de encontro ao direito fundamental de livre reunião e manifestação previsto no art. 5º, inciso XVI da Carta Magna, o qual defende ser assegurado também aos servidores públicos militares, além de afrontar de
maneira direta a autoridade da decisão proferida por esse Colendo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 1.969/DF
A reclamante faz referência a fundamentos adotados nos votos proferidos no julgamento da ADI nº 1.969/DF a fim de delimitar o conteúdo do direito inscrito no inciso XVI do art. 5º da CF/88, para concluir que
a decisão exarada pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco que impede a realização de reunião de militares sob a desculpa de ter como finalidade grevista, chegando a punir até mesmo a suposta intenção, conforme se depreende da decisão que majora a
multa em caso de descumprimento para a expressiva quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), tem relação direta com o decidido por esse Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 1.969-4/DF.
Reforça sua tese de existência de aderência estrita entre o objeto da presente reclamatória com o conteúdo da decisão proferida na ADI nº 1.969/DF apontando a existência de provimento liminar na Rcl nº 15.887/MG, de relatoria do Ministro Luiz Fux,
acerca do tema, nos termos:
como bem asseverou o Ministro Luiz Fux na decisão acima mencionada, não é porque de uma manifestação pode ocorrer atos de vandalismo que se proíbe a sua realização, mas como forma de controle se preserva o poder de polícia estatal na repressão de
eventuais abusos.
O mesmo raciocínio é aqui empreendido, porquanto, embora não se desconheça as regras que inspiram a existência do militarismo, algumas até questionáveis se recepcionadas ou não pela ordem constitucional de 1988, mas o direito de reunião, exposição
de idéias e reivindicações é extensível aos Policiais Militares, que não estão sujeitos a mesma rigidez das regras das forças armadas.
Havendo abuso do direito constitucionalmente assegurado a própria legislação confere os mecanismos de controle e punição, restando patente que a decisão aqui combatida merece ser cassada em sua integralidade, assim como feito no julgado da
Reclamação 15.887/MG.
Refere-se ainda:
a) ao julgado nos HC nº 75.676/RJ de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, para concluir que as Polícias Militares são apenas corporações militarizadas, cuja função é de policiamento ostensivo e de preservação da ordem pública, função esta
eminentemente civil
b) ao julgado no HC nº 106.808/RN, Relator o Ministro Gilmar Mendes, para concluir que a Associação que não é dotada do poder de crítica não tem qualquer sentido de existir, bem como ressaltar o entendimento de que o direito de associação está
intrinsecamente ligado aos preceitos constitucionais de proteção da dignidade da pessoa, de livre iniciativa, da autonomia da vontade e da garantia da liberdade de expressão.
Sustenta, dessa perspectiva, que
[o] direito de manifestação e reunião convive pacificamente com os preceitos que orientam o militarismo. Pensar em sentido contrário significa defender que exista uma casta de pessoas que não tenham a prerrogativa de gozar de direitos
fundamentais.
E conclui:
Até mesmo reuniões que tenha (sic) como escopo o debate que comporte questionamentos de ordem moral, como a liberação das drogas, por exemplo, não podem ser proibidas.
Isso ficou claro a partir do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº. 187, de lavra do Ministro Celso de Melo, no movimento denominado de marcha da maconha (
).
Requer que seja deferida a medida liminar para suspender os efeitos das decisões proferidas na Ação nº 0014792-52.2016.8.17.0000, bem como o trâmite do processo, até decisão final na presente reclamação.
No mérito, postula que seja julgada procedente a presente reclamação para reconhecer que as decisões reclamadas ofendem o entendimento firmado na ADI nº 1.969/DF.
Na Petição nº 701/2017, o Estado de Pernambuco requer seu ingresso no feito, na qualidade de interessado, bem como defende a inadmissibilidade da teoria da transcendência dos motivos determinantes em sede reclamatória e, portanto, o não conhecimento
da reclamação por ausência de aderência estrita entre o objeto da reclamação e o paradigma.
Sustenta, ainda, que
[p]or força do art. 42, §1º, da CF/88, aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 142, §3º. Consequentemente, aos policiais e bombeiros militares é,
expressamente, proibida a greve e a sindicalização (arts. 42, §1º e 142, §3º, IV, da CF/88).
(
)
A decisão reclamada, em momento algum, vedou ou restringiu o direito de reunião ou associação para fins lícitos, apenas, proibiu, com amparo nos arts. 42, §1º e 142, §3º, IV, da CF/88, a partir da consideração específica de aspectos fáticos objeto
de prova cabal naqueles autos, a realização de reunião que tenha por objetivo reunir ou patrocinar a deflagração de greve de militares estaduais ou qualquer outro movimento que comprometa a prestação do serviço público de segurança.
(
)
Reitera-se, ainda, que as decisões objeto da crítica infundada da reclamante se fundamentaram em circunstâncias fáticas específicas, estando demonstrada claramente a pretensão de realizar reunião voltada a fins ilícitos. Não cabe, diante desse
contexto, discutir a questão em sede abstrata, de suposto conflito normativo ou de violação a garantias constitucionais, exatamente porque o exame da questão apenas se poderia dar a partir dos elementos concretos levados aos autos originários. Nesta
sede de reclamação, não se cogitando de dilação probatória sequer, a pretensão a entidade reclamante é obviamente inviável.
O Estado de Pernambuco defende o não conhecimento da presente reclamação e, no mérito, a improcedência do pedido.
Compulsados os autos, verifico que os documentos juntados pela ACS a fim de comprovar suas alegações, bem como aqueles apresentados pelo Estado de Pernambuco juntamente com a Petição nº 701/2017 são suficientes para instruir o processo e orientar a
compreensão da controvérsia, motivo pelo qual deixo de requisitar informações à autoridade reclamada.
Dispenso, ainda, a oitiva da Procuradoria-Geral da República (
art. 52,
parágrafo único,
RI/STF).
É o relatório.
(STF, Rcl 25987, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Decisão Monocrática, Julgado em: 22/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-038 DIVULG 24/02/2017 PUBLIC 01/03/2017)