CPM - Código Penal Militar (DEL1001/1969)

Artigo 1 - CPM / 1969

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DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR

Princípio de legalidade

Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
Lei supressiva de incriminação
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:CPM   Art.:art-1  

TJ-RJ Violação de domicílio / Crimes contra a Liberdade / Crimes contra a Pessoa / DIREITO PENAL MILITAR


EMENTA:  
Habeas Corpus. Crime militar - artigo 226, §1º, c/c art. 70, II, "g" e "i", n/f artigo 79, do Código Penal Militar; artigo 1º, I, "a", da Lei nº 9.455 c/c art. 70, II, "g" e "i", n/f do artigo 79 do Código Penal Militar...
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aplicação do Código de Processo Penal no âmbito da ação penal militar é subsidiária, não afasta ou revoga as normas previstas no Código de Processo Penal Militar, principalmente quando não há prejuízo ao direito material do réu. Não demonstrado o prejuízo para defesa, nenhum ato será declarado nulo - princípio do pas nullités sans grief. Constrangimento ilegal não configurado. ORDEM DENEGADA. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS E NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DENEGOU-SE A ORDEM. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT, DES. ANTONIO JAYME BOENTE e DES. LUIZ ZVEITER. Usou da palavra a Exma. Defensora Pública Dra. (...). (TJ-RJ, HABEAS CORPUS 0082730-68.2020.8.19.0000, Relator(a): DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT, Publicado em: 05/02/2021)
Acórdão em HABEAS CORPUS | 05/02/2021

STJ


EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TORTURA. TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL PERANTE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO PERANTE A JUSTIÇA MILITAR. MESMOS FATOS E CONTEXTO TEMPORAL. CAPITULAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS. IRRELEVÂNCIA. BIS IN IDEM CONFIGURADO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. A Corte de origem reconheceu que os fatos imputados nas denúncias, militar e estadual, são os mesmos, não acolhendo, contudo, a tese de exceção de coisa julgada, ao argumento de que, apesar de os fatos terem sido cometidos no mesmo contexto, as condutas imputadas ao impetrante/paciente, ao menos até o que consta, são distintas (e-STJ, fl. 139). Todavia, a circunstância de as imputações se referirem a tipos penais diversos - art. 209, § 1º e § 2º, do Código Penal Militar (lesão corporal de natureza grave), e art. 1º, I, "a" e §§ 1º e , ambos da Lei n. 9.455/1997 (crime de tortura) - não afasta a ocorrência de bis in idem quando os fatos atribuídos aos denunciados são rigorosamente os mesmos, pois o réu se defende dos fatos e não da tipificação penal que lhes é atribuída. Precedentes. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no RHC 125.997/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 18/06/2020)
Acórdão em CRIME DE TORTURA | 18/06/2020

TJ-SP Desacato


EMENTA:  
Juizado Especial Criminal - Recurso interposto por (...) contra r. sentença que o condenou, como incurso do delito previsto no art. 331 do Código Penal, à pena de 8 (oito) meses e 22 (vinte e dois dias) de detenção, no regime semi-aberto - Alega-se, em resumo, que (i) há insuficiência de provas; (ii) a conduta descrita é atípica; (iii) o regime imposto é inadequado à espécie (fls. 292/294) - Contrarrazões (fls. 299/309) - O apelante foi preso em flagrante delito pela prática, em tese, dos delitos de desacato, resistência e desobediência, que teriam ocorrido ao ensejo de abordagem policial - Na distrital, foram colhidos os depoimentos dos policiais militares envolvidos ...
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Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). 4. Alegada ofensa à liberdade de expressão e do pensamento que se rejeita. 5. Criminalização do desacato que se mostra compatível com o Estado Democrático de Direito. 6. Ordem denegada(HC 141949, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 13/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 20-04-2018 PUBLIC 23-04-2018) - No tocante à pena aplicada e ao regime semiaberto fixado, diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, especialmente pela reincidência e maus antecedentes do apelante, ratifico o entendimento do juízo a quo, fazendo-se necessário, in casu, a estipulação de regime mais gravoso, que é o meio necessário e adequado para resposta estatal à altura da conduta reprovável do agente - Ante o exposto, nego provimento ao recurso. (TJSP;  Apelação Criminal 1500565-64.2019.8.26.0537; Relator (a): Gustavo Dall'Olio; Órgão Julgador: Turma Criminal; Foro de São Bernardo do Campo - 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 22/02/2021; Data de Registro: 22/02/2021)
Acórdão em Apelação Criminal | 22/02/2021
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