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Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;
II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do Art. 828 ;
III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;
IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;
V - nos demais casos expressos em lei.
§ 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.
§ 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.
§ 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.
§ 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 792
Comentários em Petições sobre Artigo 792
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO
Pedido de reconhecimento de fraude à execução
Atentar aos casos de cabimento de Ação Revocatória/Pauliana. "Fraude à Execução e Fraude contra Credores. Os dois institutos não se confundem. A fraude contra credores constitui causa de anulabilidade do negócio jurídico (arts. 158 e 159, CC). Deve ser alegada por ação própria (ação pauliana no juízo civil; ação revocatória no juízo falimentar), não sendo possível ao órgão jurisdicional reconhecer a fraude contra credores incidentalmente em qualquer outra demanda." (MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado - Ed. RT, 2017. e-book, Art. 792.)
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO
CABIMENTO: Ação pauliana no juízo civil e Ação revocatória no juízo falimentar, ambas são cabíveis em face de fraude contra credores. "Fraude à Execução e Fraude contra Credores. Os dois institutos não se confundem. A fraude contra credores constitui causa de anulabilidade do negócio jurídico (arts. 158 e 159, CC). Deve ser alegada por ação própria (ação pauliana no juízo civil; ação revocatória no juízo falimentar), não sendo possível ao órgão jurisdicional reconhecer a fraude contra credores incidentalmente em qualquer outra demanda." (MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado - Ed. RT, 2017. e-book, Art. 792.)
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+2)
Protesto contra alienação de bens
IMPORTANTE registro da doutrina sobre os efeitos do protesto: "Protesto contra alienação de bens (v. CPC 726). É medida destinada a prevenir direito, de modo que não pode impedir que ocorra a alienação, mesmo que registrado o protesto no registro imobiliário. Deferido o protesto, isto significa que o eventual adquirente do imóvel já terá ciência de que alguém está protestando a fim de prevenir direito. A alienação de imóvel feita depois de deferido o protesto, quer seja registrado ou não no registro imobiliário, é permitida pelo sistema e não caracteriza fraude de execução, salvo se tiver ocorrido uma das situações expressamente previstas no CPC 792. O simples protesto não torna indisponível o bem (JTACivSP-RT 117/96), que pode ser alienado independentemente de ter havido o protesto contra a alienação." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. Editora RT, 2018. Versão ebook, Art. 301)