Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 747
Jurisprudências atuais que citam Artigo 747
TJ-RJ
ACÓRDÃO
Apelação cível. Ação de Interdição. Impossibilidade da pessoa jurídica figurar no polo ativo da demanda. Curador que somente pode ser pessoa física. Recurso Provido.
I. Caso em exame
1. Cuida-se de ação de interdição c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por CENTRO SÓCIO CULTURAL NOSSA SENHORA (...), representado por seu diretor-presidente, a fim de obter a curatela de interditando que se encontra abrigado na Instituição desde 2022. 2. Sentença de procedência que concedeu a curatela ao Centro Sócio ...
+243 PALAVRAS
... revela mero erro material sanável, sem ocasionar nulidade.
IV. Dispositivo
9. Recurso provido.
Dispositivo relevante citado: CPC, art. 747, III.
Jurisprudência relevante citada: 0807306-98.2023.8.19.0026 - APELAÇÃO. Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 29/04/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL))
(TJ-RJ: 08072904720238190026 - APELAÇÃO. Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 21/05/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL))
25/05/2025 •
Acórdão em APELAÇÃO
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TJ-RS Família
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. A LEGITIMIDADE PARA PROPOR A AÇÃO DE INTERDIÇÃO ESTÁ PREVISTA NOS ARTIGOS 747 E 748 DO CPC, DE MODO QUE A AUTORA NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES. NO ENTANTO, HAVENDO INDÍCIOS DE QUE A REQUERIDA POSSUA PROBLEMAS MENTAIS GRAVES, INVIÁVEL A EXTINÇÃO DA AÇÃO ANTES DE OPORTUNIZAR A EMENDA À INICIAL COM A ASSUNÇÃO DO POLO ATIVO POR ALGUM PARENTE OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJ-RS; Apelação Cível, Nº 50170562720248210141, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 14-04-2025)
17/04/2025 •
Acórdão em Apelação
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA