CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 748 - CPC / 2015

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Da Interdição

Art. 747 oculto » exibir Artigo
Art. 748. O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave:
I - se as pessoas designadas nos Incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição;
II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos Incisos I e II do art. 747 .
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 748

Lei:CPC   Art.:art-748  

TJ-GO


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INSOLVÊNCIA CIVIL REQUERIDA PELO DEVEDOR. INSOLVÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. I. Apesar do Código de Processo vigente não trazer nenhum dispositivo que corresponda ao procedimento de insolvência previsto no artigo 754 e seguintes do antigo Código de Processo Civil/73, não se pode concluir que os referidos dispositivos não foram revogados, devendo, pois, serem mantidos, principalmente pelo que prevê o artigo 1.052 do Novo CPC. II. Ressai do artigo 748, do Código de Processo Civil (antigo), que dá-se a insolvência toda vez que as dívidas excederem a importância dos bens do devedor, o que não restou demonstrado nos autos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5102553-94.2023.8.09.0038, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, Crixás - Vara Cível, julgado em 19/02/2024, DJe de 19/02/2024)
Acórdão em PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível     | 19/02/2024
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TJ-ES


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO INSOLVÊNCIA CIVIL PROCEDIMENTO CPC/73 REGRA DO ARTIGO 1.052 DO CÓDIGO DE RITOS VIGENTE AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO PRIMEIRA FASE - REQUERIMENTO DO DEVEDOR - ISONOMIA ENTRE OS CRÉDITOS AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO EM SEDE DE PRIMEIRA ETAPA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- A insolvência civil requerida pelo devedor, nos termos do artigo 748 do Código de Processo Civil do CPC/73, conforme determina o artigo 1.052 do vigente Código de Ritos, em sua primeira fase dispensa o contraditório, restando o mesmo a ser viabilizado na fase seguinte do procedimento. 2 A isonomia em relação aos credores deve ser resguardada na primeira fase do procedimento de insolvência, guardando-se para após a habilitação dos credores, a análise quanto a preferência dos valores que são, em sua soma, o patrimônio deficitário do autor. 3 Recurso conhecido e provido. (TJ-ES, Classe: Agravo de Instrumento, 0018756-25.2019.8.08.0024 (024199008772), Relator(a): WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/09/2019)
Acórdão em Agravo de Instrumento |

TJ-CE Defeito, nulidade ou anulação


EMENTA:  
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO. VALIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ART. 784, III, DO CPC. MATÉRIA DE FATO IMPEDITIVO NÃO ALEGADO. ÔNUS DO EXECUTADO. ART. 373, II, CPC. NÃO PRAZO DECADENCIAL. QUATRO ANOS. TERMO INICIAL. ASSINATURA DO AUTO E DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO. ART. 178, II, CC. ...
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...
concordou com a adjudicação e, em sede de recurso, quando também teve oportunidade, não o fez, deixando assim o processo transitar em julgado. VI. A sentença objeto do recuso apelatório está em consonância com o julgado paradigma do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios, na medida em que entendeu pela decadência do prazo para a anulação da adjudicação, tendo considerado o termo inicial para contagem do prazo de quatro anos, nos termos do art. 178, II, do Código Civil (in verbis), sendo a data em que foi confeccionada a carta e o auto de adjudicação, portanto, 20/09/1999. VII. Recurso de Apelação Cível CONHECIDO e IMPROVIDO. Sentença judicial mantida. (TJ-CE; Apelação Cível - 0085681-83.2006.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  12/04/2023, data da publicação:  12/04/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 12/04/2023
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