Art. 567 oculto » exibir Artigo
FECHAR
Jurisprudências atuais que citam Artigo 568
STJ
ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AFRONTA AOS ARTS. 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
ERRO DE CÁLCULO. VERIFICADO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO.
INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETES 83 E 568 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Não havendo a devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados, incidente o enunciado 284 da Súmula do STF.
2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, os enunciados 83 e 568 da Súmula do STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1472560/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 18/02/2020)
18/02/2020 •
Acórdão em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
COPIAR
STJ
ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EX-FERROVIÁRIO. FEPASA. FALTA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC DE 1973. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, ...
+268 PALAVRAS
..., II, parte final, do CPC", portanto não houve violação aos limites subjetivos da coisa julgada material. Modificar o entendimento do Tribunal local, reexaminando os fatos e as provas produzidas nos autos, esbarra no óbice produzido pela Súmula 7 do STJ.
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(STJ, REsp 1685391/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 16/10/2017)
16/10/2017 •
Acórdão em PROCESSUAL CIVIL
COPIAR
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA