Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.
§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
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Comentários em Petições sobre Artigo 523
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Pedido de parcelamento do valor executado - Cumprimento de sentença
Apesar de expressamente vedado pelo §7º do Art. 916 do CPC/15 o parcelamento em cumprimento de sentença, consta o presente pedido por existir precedente favorável. No entanto, há o risco de indeferimento com acréscimo da multa e percentual de honorários nos termos do previstos no §1º do art. 523 do CPC.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 523
24/08/2023
Atualização de débitos judiciais: confira o guia completo
Descubra como iniciar a fazer o cálculo dos débitos judiciais, saiba quando é necessário atualizá-los e fique por dentro dos cuidados a serem tomadas ao realizar essa atualização.Decisões selecionadas sobre o Artigo 523
TRT-5
16/06/2023
ACORDO TRABALHISTA - CLÁUSULA PENAL- REDUÇÃO. De acordo com a regra do art. 413 do novo Código Civil, o juiz poderá reduzir proporcionalmente a cláusula penal quando verificar o cumprimento parcial da obrigação ou mesmo se constatar que o montante da penalidade é manifestamente excessivo. (TRT-5; Processo: 0000475-24.2021.5.05.0561; Relator(a). MARIA DE LOURDES LINHARES LIMA DE OLIVEIRA; Órgão Julgador: Segunda Turma; Data: 16/06/2023)