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Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
§ 1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput , e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias.
§ 2º Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento.
§ 3º Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos.
§ 4º Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora.
§ 5º O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente:
I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos;
II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.
§ 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos
§ 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 916
Comentários em Petições sobre Artigo 916
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+1)
Art. 916. do CPC: No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta porcento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO
Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta porcento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+1)
Pedido de parcelamento do valor executado - Cumprimento de sentença
Apesar de expressamente vedado pelo §7º do Art. 916 do CPC/15 o parcelamento em cumprimento de sentença, consta o presente pedido por existir precedente favorável. No entanto, há o risco de indeferimento com acréscimo da multa e percentual de honorários nos termos do previstos no §1º do art. 523 do CPC.
Artigos Jurídicos sobre Artigo 916
Geral
17/11/2019
Como deve ser feito o recolhimento de custas processuais?
Você sabe como funciona o recolhimento das custas processuais? Acompanhe este conteúdo e descubra!Decisões selecionadas sobre o Artigo 916
TRT-12
21/02/2024
PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. ART. 916 DO CPC. APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. DISCORDÂNCIA DO CREDOR. O Código de Processo Civil, no seu art. 916, autoriza que, no prazo para embargos, "reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês". Ao versar sobre o tema, a Instrução Normativa n. 39/2016 do TST, que dispõe, de forma não exaustiva, sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho, delineou que a regra em comento lhe é aplicável (art. 3º, inc. XXI). Todavia, o § 7º do art. 916 do próprio CPC ressalva que o parcelamento em tela não se aplica ao cumprimento de sentença, mormente quando o exequente com ele não concorda. Agravo ao qual se dá provimento. (TRT-12; Processo: 0000829-16.2022.5.12.0045; Relator(a). TERESA REGINA COTOSKY; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Teresa Regina Cotosky; Data: 21/02/2024)
TRT-3
27/04/2021
EXECUÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. O artigo 3°, XXI, da Resolução 39 do TST prevê a aplicação do art. 916 e parágrafos do CPC ao processo do trabalho (parcelamento do crédito exequendo). (...). Tendo o reclamante concordado com parcelamento em apenas três parcelas, o ajuste deve ser deferido nos limites da concordância do exequente, não cabendo a pretensão da executada de ampliar o parcelamento. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010445-28.2020.5.03.0015 (AP); Disponibilização: 27/04/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1638; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator: Juliana Vignoli Cordeiro)