AO JUÍZO DA VARA DA COMARCA DE .
CABIMENTO: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (...) § 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença. REQUISITO: Depósito prévio de 30% do valor.
Execução nº
já qualificado(a) nos autos da Execução em epígrafe, vem, respeitosamente requerer o PARCELAMENTO DO VALOR EXECUTADO, nos termos do Art. 916 do CPC/15.
DOS MOTIVOS
Trata-se de execução no valor de R$ . Ocorre que , impedindo o completo pagamento da execução.
Motivos e provas: As provas do impacto/prejuízo/impossibilidade no adimplemento são essenciais ao andamento do feito, nos termos do Art. 501 da CLT, § 2º - À ocorrência do motivo de força maior que não afetar substâncialmente, nem for suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa não se aplicam as restrições desta Lei referentes ao disposto neste Capítulo.
- É de notório conhecimento que, em razão da PANDEMIA do vírus SARS-CoV-2 ("coronavírus"), causador da doença COVID-19, as Autoridades Públicas foram obrigadas a tomar uma série de medidas que restringem a circulação de pessoas, bem como estabelecem a suspensão de inúmeras atividades econômicas.
- Evidentemente que grande parte da população e muitos negócios jurídicos foram afetados, obrigando, inclusive, o decreto pelo Governo Federal de Estado de Calamidade Pública, por meio do Decreto Legislativo nº 6, de 2020.
- Portanto os efeitos da pandemia sobre as relações jurídicas devem ser analisados pelo Poder Judiciário, uma vez que perfeitamente enquadrados como FATO SUPERVENIENTE e de FORÇA MAIOR.
- Não é a simples ocorrência da pandemia que qualifica as partes a rever um acordo ou contrato. As provas do impacto/prejuízo/impossibilidade no adimplemento são essenciais ao andamento do feito, nos termos do Art. 501 da CLT, § 2º - À ocorrência do motivo de força maior que não afetar substâncialmente, nem for suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa não se aplicam as restrições desta Lei referentes ao disposto neste Capítulo.
- No presente caso, tais medidas impactaram diretamente o Executado, que atua no ramo de , não considerada uma atividade essencial, sendo determinado o seu fechamento por meio do Decreto , refletindo em queda abrupta dos seus rendimentos, conforme em anexo.
- Tais fatos, impactaram diretamente nas condições do executado em adimplir a execução, causando uma ONEROSIDADE EXCESSIVA e insustentável, motivando o presente pedido, caracterizado pelo FATO FORTUITO E DE FORÇA MAIOR.
- É de notório conhecimento os nefastos efeitos das últimas catástrofes naturais que assolaram o município de . No presente caso, os danos impediram a continuidade das atividades da empresa, interrompendo qualquer fonte de renda.
- Portanto os efeitos da calamidade pública sobre as relações jurídicas devem ser considerados pelo Poder Judiciário, uma vez que perfeitamente enquadrados como FATO SUPERVENIENTE e de FORÇA MAIOR.
- Não é a simples ocorrência de uma calamidade pública que qualifica as partes a rever um acordo ou contrato. As provas do impacto/prejuízo/impossibilidade no adimplemento são essenciais ao andamento do feito, nos termos do Art. 501 da CLT, § 2º - À ocorrência do motivo de força maior que não afetar substâncialmente, nem for suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa não se aplicam as restrições desta Lei referentes ao disposto neste Capítulo.
- No presente caso, tais acontecimentos impactaram diretamente o Executado, que atua no ramo de , o qual teve seu comércio totalmente destruído pela força das águas, conforme em anexo.
- Tais fatos, impactaram diretamente nas condições do executado em adimplir a execução, causando uma ONEROSIDADE EXCESSIVA e insustentável, motivando o presente pedido, caracterizado pelo FATO FORTUITO E DE FORÇA MAIOR.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Trata-se de execução no valor de , referente ao crédito executado, custas finais e sucumbência.
No entanto, tais valores impactam duramente no equilíbrio financeiro do requerente, prejudicando a sua saúde financeira, inviabilizando o pagamento na íntegra, especialmente porque
Em situações como estas, o Novo Código de Processo Civil possibilitou a viabilidade do parcelamento do valor executado, nos seguintes termos: