O que é uma ação de despejo?
A ação de despejo é o procedimento judicial utilizado pelo locador para retomar a posse de um imóvel alugado, em situações previstas na Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato). Ela ocorre quando o locatário descumpre alguma obrigação contratual, como o não pagamento dos aluguéis, uso indevido do imóvel, ou permanência no imóvel após o término do contrato de locação.
Quais são os motivos mais comuns para a ação de despejo?
Os motivos mais comuns que justificam o pedido de despejo incluem:
Falta de pagamento do aluguel ou encargos (art. 9º, inciso III da Lei do Inquilinato);
Término do prazo do contrato de locação (art. 46);
Uso inadequado do imóvel ou o descumprimento de outras cláusulas contratuais (art. 9º, inciso II);
Necessidade de reforma urgente ou demolição do imóvel que impossibilite a continuidade da locação (art. 9º, inciso IV).
Qual a base legal para a ação de despejo?
A base legal da ação de despejo no Brasil está prevista na Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato). O artigo 9º dessa lei define as situações em que o locador pode solicitar o despejo. Além disso, o procedimento processual está regulamentado pelo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Qual é o prazo para desocupação do imóvel em uma ação de despejo?
O prazo para desocupação do imóvel varia conforme o motivo da ação. Em casos de falta de pagamento, após a decisão judicial definitiva, o locatário é normalmente intimado a desocupar o imóvel em 15 dias. Se o despejo ocorrer por término do contrato, o prazo pode ser de 30 dias. No entanto, o prazo pode ser diferente dependendo de acordos entre as partes ou decisões judiciais específicas.
Existem alternativas à ação de despejo?
Sim, existem alternativas, como a mediação e a negociação extrajudicial, onde o locador e o locatário podem resolver o problema sem recorrer ao Judiciário. Um acordo para a quitação dos débitos ou até a devolução amigável do imóvel pode ser uma solução mais rápida e econômica para ambas as partes.
Súmulas do STJ
Súmula 268 STJ: O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado. (SÚMULA 268, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2002, DJ 29/05/2002, p. 135)
Súmula 549 STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.(Súmula 549, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015)
Enunciado do FONAJE
Enunciado Cível 4: Nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo prevista no art. 47, inciso III, da Lei 8.245/1991
O fiador responde igualmente a ação de despejo?
Se houver cobrança sim. EMENTA: Agravo de Instrumento. Ação de despejo por falta de pagamento c./c. cobrança. Locação para fins não residenciais. Decisão agravada que indeferiu o pleito do fiador para sua exclusão do feito. Recurso da fiadora que não merece prosperar. Locatário e fiador que respondem de maneira solidária pelas obrigações derivadas de contrato de locação prorrogado por prazo indeterminado em havendo cláusula contratual que define a obrigação até a efetiva entrega das chaves. Cláusula contratual de nº 12 que é expressa nesse sentido. Inteligência do artigo 39 da Lei 8245/91. Fiador que não comprovou o envio de notificação extrajudicial aos locadores, nos termos do artigo 835 do Código Civil c./c. o artigo 40, inciso X, da Lei 8245/91. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2116164-77.2024.8.26.0000; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2024; Data de Registro: 31/07/2024)
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