CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 473 - CPC / 2015

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Da Prova Pericial

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Art. 473. O laudo pericial deverá conter:
I - a exposição do objeto da perícia;
II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;
III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;
IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
§ 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.
§ 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
§ 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 473

Perícias: Como impugnar um laudo pericial? - Geral
Geral 13/09/2020

Perícias: Como impugnar um laudo pericial?

Você sabe como a impugnação do laudo pericial deve ser feita? Leia este post e descubra!

Jurisprudências atuais que citam Artigo 473

Lei:CPC   Art.:art-473  
17/08/2023 TJ-RJ Acórdão

APELAÇÃO - Complementação de Aposentadoria / Previdência privada / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C COBRANÇA. CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Os Autores ingressaram em Juízo pleiteando o recálculo do complemento da aposentadoria com índice de correção monetária diverso do contratual, além do recebimento das diferenças vencidas desde junho de 1997. A sentença de improcedência é atacada com alegação de que o feito não estava maduro para julgamento. Parte Demandante que, após o perito prestar esclarecimentos, destacou pontos que não foram enfrentados pelo expert, indicando divergências em relação aos índices utilizados, questão que não foi apreciada pelo Juízo a quo, que proferiu sentença de improcedência. Obrigação do perito de prestar esclarecimentos que decorre do artigo 477 do Código de Processo Civil. Artigo 473, §3º, do Código de Processo Civil permite ao expert solicitar à parte Ré que apresente novos documentos que possibilitem a verificação da questão controvertida, caso isso se faça necessário. Feito que não se encontrava maduro para a prolação de sentença, tendo o Juízo de primeiro grau encerrado prematuramente a fase cognitiva ao não apreciar a alegação de omissão do perito e o pedido de esclarecimentos, cerceando o direito de defesa dos Autores. Error in procedendo que leva a nova anulação da sentença. PROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Pref nº 08 - Pelo Apelante - Drª Fernando Feroldi Goçalves/ Drª (...) (TJ-RJ, APELAÇÃO 0048840-53.2011.8.19.0001, Relator(a): DES. LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE , Publicado em: 17/08/2023)
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04/05/2021 TJ-SP Acórdão

Agravo de Instrumento - Compra e Venda

EMENTA:  
"AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - PERÍCIA CONTÁBIL - É LÍCITO AO PERITO SOCORRER-SE DA COLETA DE DADOS NECESSÁRIOS AO DESEMPENHO DE SUA FUNÇÃO, OBTENDO INFORMAÇÕES E SOLICITANDO DOCUMENTOS QUE ESTEJAM EM PODER DA PARTE, DE TERCEIROS OU EM REPARTIÇÕES PÚBLICAS, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 473, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO PROVIDO. A regra do art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil se preocupa atribuir poderes instrutórios ao perito judicial, de forma a apresentar um laudo mais elucidativo e conclusivo, podendo, assim, socorrer-se de todos os elementos necessários a melhor solução do feito". (TJSP;  Agravo de Instrumento 2053929-79.2021.8.26.0000; Relator (a): Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2021; Data de Registro: 04/05/2021)
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18/04/2018 STJ Acórdão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA:  
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA AOS ARTS. 503, 505, 506, 507 e 508 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 (ARTS. 219, 293, 468, 471, 473 E 474 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015). NÃO PREQUESTIONAMENTO. VERBETE 282 DA SÚMULA DO STF. MULTA DECENDIAL. LIMITAÇÃO AO VALOR PRINCIPAL. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO.1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A matéria posta em debate no especial não foi discutida pela origem. Incidência da Súmula 282/STF.3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1114655/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018)
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