PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL - RFFSA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGA. FERROVIA CENTRO-ATLANTICA. DÉBITO TRABALHISTA. PERÍODO ANTERIOR Á ASSINATURA DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO ATÉ A DATA DA TRANSFERÊNCIA DOS CONTRATOS DE TRABALHO. COISA JULGADA AFASTADA. PRESCRIÇÃO. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO DE MÉRITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS. CITAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade pelo pagamento de valores
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...a título de débitos trabalhistas a empregados de ferrovia em período anterior à assinatura de contrato de concessão, bem como de seus consectários. 2. Quanto à preliminar de coisa julgada, trazida ao debate pela União e acatada pelo Juízo de 1ª instância, esta deve ser rejeitada de pronto, visto que, de fato, a parte autora não pretende revisar ou modificar as decisões da Justiça do Trabalho, mas sim assegurar o direito de regresso com fundamento em dispositivo do contrato de concessão. 3. Afastada a preliminar referente a inépcia da inicial, com base na suposta carência de especificação objetiva os valores pleiteados pela parte autora, uma vez que as parcelas objeto da condenação trabalhista imposta à autora constam dos autos, revelando exatamente quais são as ações trabalhistas e respectivas condenações que amparam o pleito autoral (verificar cópia completa das reclamações trabalhistas ajuizadas pelos empregados individualizados). 4. Não há necessidade de a autora autenticar os documentos que instruem a petição inicial; nos termos do art. 365, IV, do CPC, "Fazem a mesma prova que os originais: (...) IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade". 5. Em relação à prejudicial de prescrição, não assiste razão à União. A jurisprudência desta Corte entende que "o prazo prescricional inicia-se com o nascimento da pretensão, ou seja, somente quando reconhecida a violação a direito, momento a partir do qual a ação poderia ser proposta deve ser considerada como termo inicial da prescrição a data em que houve o efetivo pagamento do valor fixado como devido, gerando o prejuízo cujo ressarcimento pretende lhe seja assegurado". 6. No mérito, tem-se que a União, na qualidade de sucessora da extinta RFFA, responde pelo pagamento de valores devidos por aquela sociedade de economia mista, desde que sejam oriundos de atos ou fatos ocorridos antes da assinatura do respectivo termo de concessão de serviços públicos. Devem ser objeto de cobrança da União, na qualidade de sucesso da antiga RFFSA, as verbas trabalhistas a que a parte autora foi condenada a pagar em sede de reclamação trabalhista e tão somente em relação aos débitos relacionados ao período anterior à assinatura do contrato de concessão, qual seja, 28/08/1996, não estando nos citados valores aqueles decorrentes do mero rompimento do contrato de trabalho e seus reflexos e que ocorreram após a mencionada assinatura. 7. A condenação das verbas referentes às custas judiciais, às publicações, aos honorários periciais e advocatícios e aos juros não devem ser afastadas, pois integram a condenação e dizem respeito a fatos anteriores à transferência do contrato de trabalho. 8. A notificação extrajudicial enviada ao Advogado-Geral da União e Ministros dos Transportes afasta a alegação de não cumprimento de norma editalícia. Apenas quanto a RUSTON DE (...) é que não foi comprovada tal notificação ou, ao menos, a participação da RFFSA da ação trabalhista; assim, correto o entendimento de 1ª instância que, ao verificar descumprimento de cláusula condicional quanto a um dos autores, excluiu do pagamento os valores relativos a este. 9. Quanto ao pedido de compensação do crédito com débitos relativos a contrato de arrendamento existente entre a autora e a extinta RFFSA, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça - STJ já definiu ser possível a compensação dos valores aqui devidos com as parcelas pagas à União a título de arrendamento, tendo em vista que, apesar da vedação legal de compensação de direitos creditórios com rendas ou receitas a recolher em face da Fazenda Pública, a Rede Ferroviária Federal, enquanto sociedade de economia mista, possuía natureza jurídica de direito privado e, dessa forma, não se aplica a ela a regra do art. 54 da Lei 4.320/1964. 10. Em relação ao termo inicial dos juros de mora, estes devem contados a partir da citação da ré, nos termos do art. 240, do CPC/2015, ato de comunicação processual que constitui a ré em mora (efeito material da citação), e não da data de cada pagamento indevido/desembolso efetuado, nos termos do art. 397, do CC/02. 11. Quanto ao pedido afeito a revisão da condenação em honorários advocatícios com base no art. 85 do
novo CPC, também este não deve subsistir, posto que aqueles honorários foram devidamente fixados com as estipulações constantes do
CPC/73, vigente à época de prolação da sentença; além disso, os valores são adequados à complexidade da questão objeto de discussão.
12. Remessa necessária e apelações de ambas as partes desprovidas.
(TRF-1, AC 0047957-65.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 26/06/2024 PAG PJe 26/06/2024 PAG)