CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 177 - CPC / 2015

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DO MINISTÉRIO PÚBLICO

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Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 177

Lei:CPC   Art.:art-177  
13/09/2019 STJ Tema

Tema nº 353 do STJ

Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Discute-se a observância do Decreto-Lei n. 70/66, precisamente acerca da notificação pessoal do devedor para purgação da mora.

Tese Firmada: Não se cogita perempção da execução extrajudicial na hipótese do não cumprimento do prazo estabelecido pelo § 1º do art. 31 do Decreto-lei n. 70/66.

Anotações Nugep: O prazo a que alude o § 1º do art. 31 do Decreto-Lei n. 70/66 não se encontra inserido no art. 177 do CPC, porquanto o seu descumprimento não impõe nenhuma sanção ao agente fiduciário, razão pela qual esse prazo é impróprio.

(STJ, Tema nº 353, publicada em 13/09/2019)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 177

Lei:CPC   Art.:art-177  
08/04/2022 TJ-RJ Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM MATÉRIA DE INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis, que em ação de indenizatória por desapropriação indireta, determinou a retificação do polo ativo da demanda, bem como a expedição de precatório em nome dos autores remanescentes. 2. A aplicação das normas gerais de intervenção do Ministério Público no processo civil encontra-se previstas nos artigos 177 a 181 do Código de Processo Civil...
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processo. 10. Neste contexto, a não abertura de vista ao Ministério Público para que se manifestasse em relação a todos os atos processuais ao longo do processo gera nulidade. 11. Não se justifica, portanto, o prosseguimento do feito sem que se desse ao Ministério Público a oportunidade de se pronunciar sobre as decisões que determinaram a sucessão hereditária e a expedição do Precatório, sendo certo que a omissão gera a nulidade prevista no artigo 279 do CPC. 12. Recurso provido. Conclusões: PROSSEGUINDO O JULGAMENTO, VOTOU O E. DES. MARCELO BUHATEM DANDO PROVIMENTO AO RECURSO. FICANDO DECIDIDO: POR UNANIMIDADE DE VOTOS DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES. RELATOR. (TJ-RJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0068130-08.2021.8.19.0000, Relator(a): DES. MONICA MARIA COSTA DI PIERO, Publicado em: 08/04/2022)
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11/09/2023 TJ-GO Acórdão

PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível    

EMENTA:  
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5416367-20.2023.8.09.0000 COMARCA      : GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL IMPETRANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS IMPETRADO   : SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE GOIÁS RELATORA      : DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTO REGISTRADO NA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA ? ANVISA, COM PREVISÃO NOS COMPONENTES DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE -SUS. PRESCRIÇÃO FORA DOS PROTOCOLOS CLÍNICOS E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS ? PCDT. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO CONSTITUCIONAL À DIGNIDADE, À VIDA E À SAÚDE (ARTIGOS 1º, III, , IV, ...
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, e 6º caput, Constituição Federal). Essa tarefa constitucional não se infirma ou limita pela cláusula da reserva do possível, inaplicável diante do possível comprometimento do mínimo existencial, da proteção ao núcleo essencial do direito fundamental à vida e à saúde, e da vedação ao retrocesso social. Também importante destacar que, no recente Tema nº 698, o Supremo Tribunal Federal, definiu que ?a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes?. VI. Segurança concedida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível 5416367-20.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 11/09/2023, DJe de 11/09/2023)
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19/03/2024 TJ-GO Acórdão

PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível    

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL ? AUTOS Nº 5259316-94.2017.8.09.0051   Comarca              : GOIÂNIA 1° Apelante          : ESTADO DE GOIÁS 2°(s) Apelante(s) : ANETE (...) E OUTROS 1°(s) Apelado(s)  : ANETE (...) E OUTROS 2° Apelado           : ESTADO DE GOIÁS Relator                 : Des. Gilberto Marques Filho     EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. QUERELA NULLITATIS. CITAÇÃO POR EDITAL ORDENADA DIRETAMENTE. AUSÊNCIA DE TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DOS AUTORES. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA E, POR CONSEGUINTE, DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES. STATUS QUO ANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. NÃO CABIMENTO. TEMA 1.076/STJ. SENTENÇA ...
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do Código de Processo Civil de 1939 (art. 177). 2. Assim, a sentença não merece reparo ao reconhecer a nulidade da citação editalícia dos ora autores e, por conseguinte, dos atos processuais posteriores. 3. Uma vez reconhecido e provado o vício processual insanável, a forma de garantir a segurança jurídica ao jurisdicionado é assegurando-lhe o status quo ante. 4. Consoante tese fixada em julgamento do Tema 1076 do STJ, 'A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.? Apelações conhecidas. Primeira desprovida e segunda provida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5259316-94.2017.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 19/03/2024, DJe de 19/03/2024)
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