CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 132 - CPC / 2015

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DO CHAMAMENTO AO PROCESSO

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Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 132

Lei:CPC   Art.:art-132  

TRF-3


EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA INGRESSO DA AÇÃO. TÉRMINO EM DIA NÃO ÚTIL. PRORROGAÇÃO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA. CÁLCULO DO EXEQUENTE. RENDA MENSAL INICIAL (RMI). ERRO MATERIAL. FIXAÇÃO DO TOTAL DEVIDO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO SUCESSIVO. ACOLHIMENTO PARCIAL DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DO INSS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. COBRANÇA SUSPENSA EM RELAÇÃO AO EXEQUENTE. ART. 98, §3º, CPC. APELAÇÃO PROVIDA ...
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prevista no CPC (art. 85, §2º), de aplicação obrigatória, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, calculados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico. Sucumbentes as partes, ficam incumbidas do pagamento de honorários de sucumbência à parte contrária, fixados em 10% (dez por cento) sobre a parte a que cada um sucumbiu, ficando suspensa a cobrança em relação à parte autora (art. 98, §3º, CPC). Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018466-80.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 17/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 21/12/2020

TJ-BA


EMENTA:  
  Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0043438-97.2019.8.05.0001 Processo nº 0043438-97.2019.8.05.0001 Recorrente(s): (...) SANSAO Recorrido(s): ATIVOS SA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO MONOCRÁTICA   RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 15, INC. XI, RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TJ/BA. DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ...
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justiça. Em havendo embargos de declaração, as partes ficam, desde já, cientes de que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa", nos termos do § 2°, art. 1.026, CPC. Em não havendo mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem.   Salvador/BA, 20 de abril de 2022.   MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO RELATORA   (TJ-BA, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0043438-97.2019.8.05.0001, Órgão julgador: QUARTA TURMA RECURSAL, Relator(a): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, Publicado em: 24/04/2022)
Acórdão em Recurso Inominado | 24/04/2022
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TJ-RJ Roubo Majorado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL


EMENTA:  
PROCESSO PENAL. CONFLITO EM QUE SE BUSCA DEFINIR QUAL JUIZ DEVE PROFERIR A SENTENÇA, POIS CESSOU A DESIGNAÇÃO DAQUELE QUE PRESIDIU A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INCUMBÊNCIA DO SUCESSOR.Embora o Código de Processo Penal, em seu art. 399, § 2º (¿O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.¿), tenha adotado, por força da Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2011, o princípio da identidade física do juiz ¿ e já era tempo, o fato é que não lhe ofereceu uma completa disciplina, a qual, na forma de seu art. 3º, era antes extraída do art. 132...
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juiz suscitado, isto é, removido, promovido, ou cessada sua designação, rompido resta seu vínculo jurisdicional com os processos em curso na 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu, mesmo com aqueles cuja instrução presidiu, o que configura, por motivos de ordem lógica, uma das exceções ao princípio da identidade física do juiz. Por unanimidade, fica declarado incumbir à Magistrada que exerce sua jurisdição no Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu proferir a sentença no processo nº 0085478-49.2016.8.19.0021. Conclusões: Por unanimidade e nos termos do voto do relator, foi declarado caber ao magistrado da 1ª Vara Criminal de Nova Iguaçu proferir a sentença, tendo o Desembargador Fernando Antônio de Almeida ressalvado o seu entendimento e acompanhado a maioria. (TJ-RJ, INCIDENTE DE CONFLITO DE JURISDICAO 0066815-47.2018.8.19.0000, Relator(a): DES. NILDSON ARAUJO DA CRUZ, Publicado em: 28/01/2020)
Acórdão em INCIDENTE DE CONFLITO DE JURISDICAO | 28/01/2020
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 DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (Capítulos neste Título) :