CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 1.010 - CPC / 2015

VER EMENTA

DA APELAÇÃO

Art. 1.009 oculto » exibir Artigo
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão.
§ 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.
§ 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Arts. 1.011 ... 1.014 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Petições selectionadas sobre o Artigo 1.010

Geral
Recurso Inominado - Atualizado 2024  - Contraditório e da Ampla Defesa - Cerceamento de defesa, Majoração dos Danos morais, Tutela de Urgência Recursal - Efeito suspensivo, Medida irreversível, intimação em nome de Advogado substabelecido, Julgamento antecipado da lide sem produção de provas, Nulidade da citação cível, Citação por whatsapp, Tutela de Evidência - Art. 311 NCPC, Situações que a citação não deve ocorrer, Ausência de carta de preposição, Contra Inépcia da Inicial , Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, Ilegitimidade ativa, Ausência de intimação pessoal - inépcia da inicial, Nota de expediente - Ausência do nome ou OAB do Advogado, Cerceamento de defesa - produção de provas, Perda do tempo útil - Desvio produtivo, Nota de expediente - Ausência do nome ou OAB do Advogado, Danos Morais - Minorar o valor, Desproporcional à capacidade econômica do condenado, Justificativa apresentada, Falha na intimação, Comparecimento do Advogado, Multa por não comparecimento em audiência, Legitimidade ativa Execução individual de sentença coletiva, Nota de expediente - Ausência do teor da decisão, Pessoa Jurídica, Ilegitimidade passiva, Pessoa Física, Reversibilidade da medida, Citação inexistente, Legitimidade da parte, Danos Morais - Mero aborrecimento, Em falência ou Recuperação Judicial, Coronavírus, Ilegitimidade ad causam, Citação por e-mail diverso - Justa causa, Citação por edital, Manifestação pelo desinteresse na audiência de conciliação, Legitimidade da Autoridade Coatora em Mandado de Segurança, Princípio da instrumentalidade das formas, Ausência de defesa técnica, Responsabilidade solidária do casal - dívida em favor da família, Juizado Especial, Responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento - Art. 14 e 18 CDC, Atraso ínfimo, Valor exorbitante, Recurso em face da decisão que nega Justiça Gratuita

Comentários em Petições sobre Artigo 1.010

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Recurso de Revista ao TST

DIALETICIDADE: Sob pena de não conhecimento do recurso, é ônus da parte indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte - Art. 896, §1º da CLT. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13015/2014, 13105/2015 E 13467/2017. COMPETÊNCIA TERRITORIAL - AÇÃO COLETIVA - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Na hipótese dos autos, a decisão recorrida negou provimento ao recurso da reclamada, no tema relativo à competência territorial, por falta de interesse. No entanto, a recorrente, em momento algum, impugnou os fundamentos do acórdão regional. A agravante não atacou o óbice imposto pelo TRT, tendo se limitado a tecer argumentos relacionados à incompetência da Vara do Trabalho de Curitiba. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão de origem inviabiliza o conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade previsto nos artigo 1010, II e III, e 1021, paragrafo1º, do CPC/2015, e na Súmula nº 422 do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST, RR - 1333-69.2011.5.09.0084, Relatora Ministra: Liana Chaib, Data de Julgamento: 12/06/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/06/2024)
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+290)

Recurso de Apelação - Atualizado 2024

Neste momento, descrever apenas o fatos relevantes à conclusão do necessário deferimento do pedido. Elencar, de forma sucinta os fatores que devem conduzir à nova decisão. ATENÇÃO: A mera cópia literal da inicial/contestação pode conduzir à inépcia do recurso. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RAZÕES RECURSAIS. CÓPIA LITERAL DA CONTESTAÇÃO. INÉPCIA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. - Nos termos do estabelecido pelo art. 1010, III, do CPC/15, incumbe ao apelante declinar as razões do pedido de reforma da sentença ou de decretação de sua nulidade. - A parte do recurso de apelação que constitui cópia literal da petição inicial é considerada inepta, não podendo ser conhecida. - Diante da fixação da verba honorária sucumbencial em percentual mínimo legalmente estabelecido no § 2º, do art. 85, do CPC/15 e de maneira condizente com o trabalho realizado e com os critérios elencados em seus incisos, não há que se falar em redução. (TJ-MG - AC: 10378160015509001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 26/09/2017, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2017)
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+110)

Contrarrazões ao Recurso de Apelação - 2024

PRAZO DAS CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO: 15 dias úteis da intimação do recurso, nos termos do Art. 1.010, § 1º do Novo CPC. ATENÇÃO: Quando envolver matéria regida pelo ECA, o prazo é de 10 dias corridos. Art. 198, II, e Art. 152, §2º do ECA (STJ HC 475.610/DF)

Decisões selecionadas sobre o Artigo 1.010

TRF-3   17/05/2024
PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. ARTIGO 988, INCISO I, DO CPC. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO COM CONSELHO PROFISSIONAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. APELO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO TRIBUNAL AD QUEM. ARTIGO 1.010, §3º, DO CPC/2015. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. Reclamação proposta com o objetivo de obter a cassação da decisão que, em primeira instância, não conheceu do recurso de apelação interposto. Houve usurpação da competência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, na medida em que somente aos desembargadores cabe o juízo de admissibilidade das apelações, nos termos do artigo 1.010 do CPC. A decisão que não conheceu do apelo na primeira instância deve ser cassada, a fim de que o apelo seja recebido e tenha regular prosseguimento, com a remessa a esta corte para o exame da admissibilidade, de competência exclusiva do órgão ad quem. Sem condenação ao pagamento de verba honorária, à vista de que não se triangularizou a relação processual. Reclamação julgada procedente. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, Rcl - RECLAMAÇÃO - 5018016-57.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 29/04/2024, Intimação via sistema DATA: 17/05/2024)


TJ-RS   28/09/2023
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 227/STJ. OFENSA PRATICADA EM REDE SOCIAL. DANOS MORAIS COMPROVADOS. - Trata-se de ação de indenização por danos morais, em que a parte autora, pessoa jurídica, alega que os comentários publicados pelo demandado junto ao seu perfil na rede social Facebook lhe causaram danos extrapatrimoniais. - A Súmula 227 do egrégio Superior Tribunal de Justiça é de clareza solar ao assentar que "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral". Contudo, diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, o dano moral às pessoas jurídicas carece da comprovação do prejuízo extrapatrimonial, consoante a jurisprudência dominante no STJ. - Caso em que o réu imputa, publicamente, a pecha de golpista à empresa autora, no claro intuito de causar danos à sua imagem. Caracterizados o ato ilícito praticado pelo réu, o dano extrapatrimonial à autora e o nexo de causalidade entre ambos. Indenização fixada em R$ 3.000,00. Jurisprudência desta 6ª Câmara. - Apelação provida para julgar procedente a demanda. Ônus sucumbenciais invertidos. APELO PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 50031311420218210029, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 28-09-2023)

TJ-MT   10/02/2020
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - PRELIMINAR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO A DIALETICIDADE - OFENSA AO ARTIGO 514, II DO CPC/1973 (ART. 1.010, II NCPC) - PEDIDO ALTERNATIVO - MÉRITO - PROTESTO INDEVIDO - PESSOA JURÍDICA - DANO MORAL "IN RE IPSA" - QUANTUM RAZOÁVEL/PROPORCIONAL - MANUTENÇÃO - RECURSOS CONHECIDOS EM PARTE - PEDIDO ALTERNATIVO DESPROVIDOS DE AMBOS OS RECURSOS. A apelação deverá, obrigatoriamente, expor os fundamentos de fato e de direito com que se impugna a sentença, conforme estipula o artigo 1010 do NCPC. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que nos casos de protesto indevido de título, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica. Se o montante indenizatório foi fixado de modo razoável e proporcional, ainda verificada a possibilidade da vítima e ofensor aliado ao caráter pedagógico da indenização, deve ser mantido o valor arbitrado. (TJ-MT, N.U 0039146-20.2015.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/02/2020, Publicado no DJE 10/02/2020)

TJ-MS   02/03/2020
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO - PESSOA JURÍDICA - DANO MORAL IN RE IPSA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJMS. N/A n. 0803628-51.2019.8.12.0110, Juizado Especial Central de Campo Grande, 3ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juiz Francisco Vieira de Andrade Neto, j: 28/02/2020, p: 02/03/2020)


Súmulas e OJs que citam Artigo 1.010


Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.010

Arts.. 1.015 ... 1.020  - Capítulo seguinte
 DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

DOS RECURSOS (Capítulos neste Título) :