CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Artigo 5 - Código Penal / 1940

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Da aplicação da lei penalRENOMEADO/EXCLUÍDO

Anterioridade da Lei

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Art. 5º Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: ALTERADO
I - os crimes: ALTERADO
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; ALTERADO
b) contra o crédito ou a fé pública da União, de Estado ou de Município; ALTERADO
c) contra o patrimônio federal, estadual ou municipal; ALTERADO
d) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; ALTERADO
II - os crimes: ALTERADO
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; ALTERADO
b) praticados por brasileiro. ALTERADO
§ 1° Nos casos do n. I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro. ALTERADO
§ 2° Nos casos do n. II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: ALTERADO
a) entrar o agente no território nacional; ALTERADO
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; ALTERADO
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; ALTERADO
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; ALTERADO
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. ALTERADO
§ 3° A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: ALTERADO
a) não foi pedida ou foi negada a extradição; ALTERADO
b)houve requisição do Ministro da Justiça.
Pena cumprida - no estrangeiro
ALTERADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 5

Lei:CP   Art.:art-5  

TJ-MA


EMENTA:  
REVISÃO CRIMINAL nº 0801872-03.2019.8.10.0000 Sessão do dia 24 de janeiro de 2020 Requerente        : Valrice Mouta Pontes Advogados         : Joaylton Soares Veras (OAB/SP 10.243) e Miriam Regina Dos Santos Veras (OAB/SP 324.194) Requerido          : Ministério Público do Estado do Maranhão Incidência Penal : Art. 157, § 2º, I e II do Código Penal Brasileiro Origem              : Juízo de Direito da Comarca de Timbiras Relator              : Desembargador Vicente de Castro Revisor              : Desembargador João Santana Sousa Acórdão nº __________________ REVISÃO ...
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cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. (Grifou-se). 6 CP. Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo. (Grifou-se). (TJ-MA, REVISÃO CRIMINAL 0801872-03.2019.8.10.0000, Rel. VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, Câmaras Criminais Reunidas, Publicado em 31/01/2020)
Acórdão em REVISÃO CRIMINAL | 31/01/2020
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TJ-PB


EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL ACÓRDÃO Agravo em Execução Penal nº 0813089-29.2024.8.15.0000 AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO E RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. INDEFERIMENTO PELA JUÍZA DE DIREITO DA EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA. INDULTO DE QUE TRATA O DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022. CRIME DO ART. 171, §4º, DO CÓDIGO PENAL. DESCABIMENTO. PENA MÁXIMA EM ABSTRATO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS. CONTINUIDADE DELITIVA. INOCORRÊNCIA. CONTEXTOS INDEPENDENTES E VÍTIMAS DIFERENTES. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. De acordo com o art. 5º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a 5 (cinco) anos. A causa de aumento prevista no §4º do art. 171 do Código Penal deve compor a pena máxima em abstrato para fins de aferição do preenchimento ou não dos requisitos para deferimento do indulto de que trata o Decreto Presidencial nº 11.302/2022. Em se verificando que a pena máxima cominada em abstrato para o crime de estelionato majorado ultrapassa 5 (cinco) anos, descabido falar em indulto das penas relativas ao crime do art. 174, §4°, do Código Penal. Constatada a existência de desígnios autônomos, decorrentes do planejamento de cada crime, que foram cometidos em contextos independentes e contra vítimas diferentes, resta descaracterizada a continuidade delitiva, tornando-se inviável aplicar o disposto no art. 71, caput, do Código Penal. (TJ-PB, 0813089-29.2024.8.15.0000, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413), Câmara Criminal, juntado em 17/09/2024)
Acórdão em AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) | 17/09/2024

TJ-BA


EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Criminal 1ª Turma  Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0505445-36.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: Alan Ricardo Reis de Carvalho Advogado(s):   APELADO: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): EMENTA     APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. CONDENAÇÃO POR SEIS CRIMES DE ROUBO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PROVIDO EM RELAÇÃO A PARTE DOS DELITOS. MANUTEÇÃO DA CONDENAÇÃO QUANTO A TRÊS CRIMES DE ROUBO. AFASTAMENTO DE CAUSAS DE AUMENTO RELATIVAMENTE A DOIS DOS REFERIDOS CRIMES. CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA TÃO SOMENTE QUANTO A DOIS DOS CITADOS DELITOS. REALIZADA A DEVIDA REFORMA DA DOSIMETRIA DAS PENAS, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. PLEITO DE GRATUIDADE ...
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demais termos.    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.  AP 0505445-36.2014.8.05.0001 - SALVADOR  RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA.    ACÓRDÃO  Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0505445-36.2014.8.05.0001, da comarca de Salvador/Bahia, sendo o apelante (...) e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO.  ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.  Sala das Sessões,    de                de 2022.    Presidente    Desembargador Eserval Rocha  Relator  (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0505445-36.2014.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): ESERVAL ROCHA, Publicado em: 10/08/2022)
Acórdão em Apelação | 10/08/2022
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