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Art. 5º Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
ALTERADO
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
ALTERADO
b) contra o crédito ou a fé pública da União, de Estado ou de Município;
ALTERADO
c) contra o patrimônio federal, estadual ou municipal;
ALTERADO
d) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
ALTERADO
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
ALTERADO
b) praticados por brasileiro.
ALTERADO
§ 1° Nos casos do n. I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
ALTERADO
§ 2° Nos casos do n. II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
ALTERADO
a) entrar o agente no território nacional;
ALTERADO
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
ALTERADO
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
ALTERADO
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
ALTERADO
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
ALTERADO
§ 3° A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
ALTERADO
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
ALTERADO
b)houve requisição do Ministro da Justiça.
Pena cumprida - no estrangeiro
ALTERADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 5
TJ-MA
EMENTA:
REVISÃO CRIMINAL nº 0801872-03.2019.8.10.0000
Sessão do dia 24 de janeiro de 2020
Requerente : Valrice Mouta Pontes
Advogados : Joaylton Soares Veras (OAB/SP 10.243) e Miriam Regina Dos Santos Veras (OAB/SP 324.194)
Requerido : Ministério Público do Estado do Maranhão
Incidência Penal :
Art. 157,
§ 2º,
I e
II do
Código Penal Brasileiro
Origem : Juízo de Direito da Comarca de Timbiras
Relator : Desembargador Vicente de Castro
Revisor : Desembargador João Santana Sousa
Acórdão nº __________________
REVISÃO
...« (+2361 PALAVRAS) »
...CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR E PROGRESSÃO DE REGIME. INADEQUAÇÃO DA AÇÃO REVISIONAL PARA O FIM PRETENDIDO. DOSIMETRIA. ERRONIA. VERIFICAÇÃO. MOTIVOS DO CRIME INERENTES AO TIPO PENAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO. CONSTATAÇÃO. MAJORAÇÃO DA PENA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NA QUANTIDADE DE CAUSAS DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 443 DO STJ. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA.
I. A revisão criminal não é o meio adequado para o conhecimento de pleitos referentes à progressão de regime e ao cumprimento da sanção privativa de liberdade em prisão domiciliar, cabendo ao juízo da execução, nos termos do art. 66 da Lei de Execução Penal, cuidar de tais matérias, sob pena de supressão de instância acaso enfrentadas originariamente pelo Tribunal de Justiça.
II. Constatando-se que três das oito circunstâncias judiciais do art. 59 do CP foram corretamente valoradas, mostra-se proporcional e adequada a manutenção da pena-base no patamar de 5 (cinco) anos, referente ao crime de roubo, não obstante reconhecida a erronia na valoração de uma quarta circunstância.
III. Tendo o réu confessado em seu interrogatório a autoria do crime, de rigor a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP.
IV. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." (STJ, Súmula nº 443).
V. Revisão Criminal parcialmente conhecida e, nesta extensão, parcialmente procedente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos da Revisão Criminal nº 0801872-03.2019.8.10.0000, "unanimemente e de acordo com o parecer ministerial, adequado em banca, as Câmaras Criminais reunidas conheceram parcialmente da revisão criminal e, nesta parte, julgaram parcialmente procedente a presente ação, nos termos do voto do Desembargador Relator".
Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), João Santana Sousa (Revisor), Tyrone José Silva, José Luiz Oliveira de Almeida, José De Ribamar Froz Sobrinho, (...) e os Juízes de Direito Dr. (...), convocados para compor quórum.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. (...).
São Luís, MA, 24 de janeiro de 2020.
Desembargador Vicente de Castro
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Revisão Criminal promovida por Valrice Mouta Pontes, com fundamento no art. 621, I do CPP1, postulando o reexame da sentença da MM. Juíza de Direito da Comarca de Timbiras (ID nº 3082025), pela qual, em ação penal a que respondeu o requerente, fora ele condenado, por infração ao art. 157, § 2º, I e II do Código Penal2 (roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas), à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 50 (cinquenta) dias-multa.
Em face da sobredita sentença o demandante interpôs recurso de apelação (Ap. Crim. nº 3.210/2012), ao qual a Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento (ID nº 3082030).
Na petição inicial de ID nº 3082015, a que acostou documentos (ID nº 3082017 ao 3082030), o requerente argumenta, em síntese, a existência de erronia na dosimetria da pena contra si aplicada, abordando as seguintes teses: 1) a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, porquanto o demandante é detentor de condições pessoais favoráveis, sendo primário e sem antecedentes criminais; 2) por se tratar de réu confesso, deveria incidir, na segunda fase da dosimetria, a atenuante da confissão (art. 65, III, "d", do CP), com fixação da reprimenda abaixo do mínimo legal, devendo ser superada a Súmula nº 231 do STJ; 3) a pluralidade de causas de aumento de pena do crime de roubo, por si, não justifica o acréscimo da sanção em patamar acima do mínimo estabelecido por lei (1/3); 4) aplicável o caso o regime aberto de cumprimento da pena, considerando o tempo já passado desde a data do delito, a primariedade do peticionante e o montante da sanção estabelecida, circunstâncias estas que também autorizam o cumprimento da reprimenda em prisão domiciliar; 5) a redução da pena resultará na extinção da punibilidade pela prescrição.
Por outro lado, em sua manifestação de nº ID 3359795, subscrita pela Dra. Flávia Tereza de Viveiros Vieira, digna Procuradora de Justiça, o Ministério Público de segundo grau está a opinar pelo conhecimento e parcial procedência do pedido de revisão criminal, para que "seja readequada a dosimetria aos parâmetros legais", sob os seguintes argumentos: 1) embora a circunstância judicial dos motivos do crime tenha sido valorada erroneamente na primeira fase de aplicação da pena, uma vez que utilizado fundamento ínsito ao tipo em referência, deve a pena-base ser mantida no patamar originário, porquanto presentes outras circunstâncias negativas que a justificam; 2) deve incidir na hipótese a atenuante da confissão, que foi utilizada para lastrear a condenação; 3) terceira fase da dosimetria em desacordo com a Súmula nº 443 do STJ, não servindo exclusivamente a quantidade de majorantes para aumentar a sanção em proporção acima do mínimo legal; 4) regime de cumprimento de pena semiaberto estabelecido de acordo com os parâmetros legais; 5) não se pode conhecer dos pedidos de progressão de regime e fixação de prisão domiciliar, sob pena de supressão de instância; 6) não verificada a extinção da punibilidade pela prescrição.
Conquanto sucinto, é o relatório.
VOTO
Consoante os documentos que guarnecem os autos e a natureza jurídica da Revisão Criminal, entendo merecer a ação em epígrafe ser conhecida apenas em parte, conforme passo a expor.
Com efeito, como já assentado pela douta Procuradoria Geral de Justiça, os pleitos referentes à progressão de regime e ao cumprimento da sanção privativa de liberdade em prisão domiciliar não podem ser enfrentados originariamente por este Tribunal em sede de Revisão Criminal. Cabe ao juízo da execução, nos termos do art. 66 da Lei de Execução Penal, cuidar de tais matérias, sob pena de supressão de instância.
No que concerne à alegação de excesso na reprimenda aplicada, entendo estar o demandante com parcial razão, ao que passo a enfrentar, nesse ponto, a questão de fundo da revisão.
In casu, fora o requerente definitivamente condenado à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 50 (cinquenta) dias-multa, pela prática do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas (art. 157, § 2º, I e II do CP).
No que diz respeito à dosimetria da pena, sabe-se cada uma das três etapas de sua fixação (art. 68 do CP)1 deve ser suficientemente fundamentada pelo juiz sentenciante. Busca-se, com tal imposição, além de garantir a correta individualização da sanção, assegurar ao réu o exercício da ampla defesa, ambos direitos fundamentais de todo cidadão (CF, art. 5º, XLVI e LV)2.
No que se refere à primeira fase da dosimetria, correspondente ao estabelecimento da pena-base, a majoração da sanção mínima legalmente prevista para o crime imputado ao acusado deve ser justificada pela presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, concretamente demonstradas, conforme dispõe o art. 59 do Código Penal3.
In casu, o Juízo de primeiro grau fixou a pena-base em desfavor do requerente em 5 (cinco) anos de reclusão, justificando sua aplicação acima do mínimo legal, de 4 (quatro) anos, em face da valoração negativa de quatro das oito circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, a saber: culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime.
Transcreve-se fragmento da sentença sobre o ponto (ID nº 3082025, fls. 12-13):
"(...) Denoto que o réu agiu com culpabilidade reprovável, por atuar com frieza e de forma premeditada na forma na prática do ilícito, sendo, inclusive, um dos mentores da ação delitiva. (…) Os motivos do crime não são favoráveis, considerando que o delito foi praticado por motivo egoístico, vez que o acusado pretendeu apossar-se de bem alheio sem despender o necessário esforço laborativo, demonstrando desrespeito ao patrimônio alheio e às pessoas. As circunstâncias do crime foram desfavoráveis, vez que praticado em estrada com pouca circulação de veículos e pessoas. As consequências foram graves, pois as vítimas não conseguiram reaver os bens subtraídos e, uma delas, ainda foi lesionada. (...)."
Com base no excerto acima transcrito, consoante assentado pela douta Procuradoria Geral de Justiça, entendo que somente a circunstância judicial referente aos motivos do crime foi erroneamente valorada, uma vez que utilizados argumentos que já integram o tipo penal de roubo. Quanto às demais, devida suas valorações negativas (culpabilidade: réu premeditou e foi o mentor do crime; circunstâncias: delito praticado em local ermo; consequências: vítima lesionada e bens subtraídos superiores a R$10.000,00 não recuperados).
Destarte, mantendo-se a avaliação negativa de três das oito circunstâncias judiciais, imperiosa a manutenção da pena-base imposta ao requerente no patamar de 5 (cinco) anos. Em verdade, seria o caso de fixação da sanção em patamar mais elevado4. No entanto, ante a vedação da reformatio in pejus, tal quantum deve ser mantido.
Em relação à segunda fase da dosimetria, entendo que, de fato, a magistrada a quo deixou de considerar a atenuante da confissão, pelo que deve a sanção ser reduzida em 1/6 (um sexto), sendo estabelecida em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão.
Quanto ao terceiro momento do cálculo pena, percebe-se que a juíza sentenciante majorou a pena do apelante em 2/5 (dois quintos) - acima no mínimo de 1/3 (um terço) previsto no § 2º do art. 157 do Código Penal -, sem apresentar elementos concretos que justificassem tal exasperação. Assim, agiu em desacordo com entendimento consolidado no enunciado nº 443 da Súmula do STJ, segundo o qual "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".
Desse modo, majorando em 1/3 (um terço) a sanção encontrada na fase anterior, fica a pena privativa de liberdade acrescida de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias, sendo definitivamente estabelecida em 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
Quanto à sanção pecuniária, deve ser mantido o seu quantum em 50 (cinquenta) dias-multa, porquanto proporcional pena privativa de liberdade.
Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, considerando as disposições do art. 33, § 2º, "b" e § 3º do CP5, entendo ser adequada a manutenção do regime semiaberto, devendo ser destacado que a primariedade do requerente está sendo aqui levada em consideração, caso contrário aplicar-se-ia o regime fechado.
Por outro lado, não há falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, pois não preenchido o requisito estabelecido pelo art. 44, I do CP6.
Por fim, considerando a pena final estabelecida (5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão), não se verifica a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva ou executória. É que, sendo o prazo prescricional para o caso de 12 (doze) anos (art. 109, III do CP), não transcorrido tal lapso de tempo entre qualquer das causas interruptivas da prescrição descritas no art. 117 do CP.
Ante o exposto e, de acordo com o parecer ministerial (adequado em banca), CONHEÇO PARCIALMENTE da presente Revisão Criminal e, nesse ponto, julgo-a PARCIALMENTE PROCEDENTE, para redimensionar a pena privativa de liberdade aplicada ao requerente ao patamar de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantendo-se os demais termos do édito condenatório.
É como voto.
Sala das Sessões das Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 24 de janeiro de 2020.
Desembargador Vicente de Castro
Relator
1 CPP. Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.
2 CP. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (...) § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II - se há o concurso de duas ou mais pessoas.
1 CP. Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
2 CF/1988. Art. 5º. (...)
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos; (...)
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
3 CP. Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.
4 Critério utilizado: para cada circunstância judicial valorada negativamente deve ser acrescida à pena-base o percentual resultante da subtração entre a sanção máxima e a mínima prevista de forma abstrata para o tipo legal, seguida da divisão por 8 (número de circunstâncias do art. 59 do CP).
5 CP. Art. 33. (...)
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no
art. 59 deste Código. (Grifou-se).
6
CP. Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo. (Grifou-se).
(TJ-MA, REVISÃO CRIMINAL 0801872-03.2019.8.10.0000, Rel. VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, Câmaras Criminais Reunidas, Publicado em 31/01/2020)
Acórdão em REVISÃO CRIMINAL |
31/01/2020
TJ-PB
EMENTA:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ACÓRDÃO
Agravo em Execução Penal nº 0813089-29.2024.8.15.0000
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO E RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. INDEFERIMENTO PELA JUÍZA DE DIREITO DA EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA. INDULTO DE QUE TRATA O DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022. CRIME DO
ART. 171,
§4º, DO
CÓDIGO PENAL. DESCABIMENTO. PENA MÁXIMA EM ABSTRATO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS. CONTINUIDADE DELITIVA. INOCORRÊNCIA. CONTEXTOS INDEPENDENTES E VÍTIMAS DIFERENTES. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO.
De acordo com o
art. 5º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a 5 (cinco) anos.
A causa de aumento prevista no
§4º do
art. 171 do
Código Penal deve compor a pena máxima em abstrato para fins de aferição do preenchimento ou não dos requisitos para deferimento do indulto de que trata o Decreto Presidencial nº 11.302/2022.
Em se verificando que a pena máxima cominada em abstrato para o crime de estelionato majorado ultrapassa 5 (cinco) anos, descabido falar em indulto das penas relativas ao crime do
art. 174,
§4°, do
Código Penal.
Constatada a existência de desígnios autônomos, decorrentes do planejamento de cada crime, que foram cometidos em contextos independentes e contra vítimas diferentes, resta descaracterizada a continuidade delitiva, tornando-se inviável aplicar o disposto no
art. 71, caput, do
Código Penal.
(TJ-PB, 0813089-29.2024.8.15.0000, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413), Câmara Criminal, juntado em 17/09/2024)
Acórdão em AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) |
17/09/2024
TJ-BA
EMENTA:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0505445-36.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: Alan Ricardo Reis de Carvalho Advogado(s): APELADO: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. CONDENAÇÃO POR SEIS CRIMES DE ROUBO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PROVIDO EM RELAÇÃO A PARTE DOS DELITOS. MANUTEÇÃO DA CONDENAÇÃO QUANTO A TRÊS CRIMES DE ROUBO. AFASTAMENTO DE CAUSAS DE AUMENTO RELATIVAMENTE A DOIS DOS REFERIDOS CRIMES. CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA TÃO SOMENTE QUANTO A DOIS DOS CITADOS DELITOS. REALIZADA A DEVIDA REFORMA DA DOSIMETRIA DAS PENAS, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. PLEITO DE GRATUIDADE
...« (+1242 PALAVRAS) »
...DA JUSTIÇA DE COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Apelação interposta pelo Réu, condenado pela prática dos crimes tipificados no art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal e, art. 157, §2º, I, do CP, 5 (cinco) vezes, em concurso material de delitos (art. 69, CP), à pena de 12 (doze) anos 08 (oito) meses de reclusão, além de 29 (vinte e nove) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, detraindo-se o período de prisão provisória. II - Irresignado, o Sentenciado, através da Defensoria Pública, interpôs o presente apelo, pugnando, inicialmente, pela absolvição, sob o argumento de insuficiência de provas para embasar a condenação, especialmente no que tange a autoria delitiva. De forma subsidiária, requer o afastamento das majorantes relativas ao uso de arma de fogo e concurso de agentes por ausência de provas, bem assim o reconhecimento do crime continuado e a gratuidade da justiça. Por fim, consta das razões recursais o prequestionamento à toda a matéria, invocando-se os dispositivos constitucionais e legais citados no decorrer da peça, em especial o art. 386, VII, do CPP e art. 5º, LV, da Constituição Federal. III – A materialidade e a autoria delitiva encontram-se fartamente comprovadas do arcabouço probatório quanto aos roubos praticados em 22/11/2013, 24/12/2013 e 05/01/201 , mormente dos Autos de Reconhecimento realizados pelas vítimas, nos quais os Ofendidos reconheceram o Apelante como autor dos roubos em análise, e dos Termos de Declarações das respectivas vítimas, corroborados nas oitivas das vítimas e testemunhas, colhidas durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Contudo, quanto outros três roubos narrados na denúncia, não obstante duas das vítimas tenham prestado declaração perante a Autoridade Policial, não foram ouvidas em Juízo. Quanto a terceira vítima, não consta dos autos sua oitiva, seja em sede inquisitorial ou durante a instrução probatória. Feitos os devidos registros acerca dos depoimentos colhidos, saliente-se que, relativamente à importância e fidedignidade da palavra da vítima em crimes dessa natureza, acompanha-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de conferir especial relevância às declarações das vítimas, mormente quando condizente com o restante do acervo probatório, o que ocorre in casu. Dessa forma, com fundamento nos depoimentos colhidos durante a instrução processual, prestados pelas vítimas e pela testemunha de acusação, que reconheceram o Apelante como autor dos roubos em análise, bem como nos demais elementos de prova, entende-se estar fartamente comprovado que o Recorrente realizou três crimes de roubo, na região da Chapada do Rio Vermelho, na cidade de Salvador, quais sejam: 1) Fato 01: contra a primeira vítima, em 22/11/2013, juntamente com uma mulher não identificada, em unidade de desígnios e comunhão de tarefas, mediante grave ameaça perpetrada com o emprego de arma de fogo, subtraindo-lhe dinheiro em espécie, cartão bancário e senha, além de um aparelho de celular, nos termos do art. 157, parágrafo 2º, I e II, do Código Penal (redação vigente à época dos fatos); 2) Fato 02: contra a segunda vítima, em 24/12/2013, mediante grave ameaça praticada com a mera simulação de porte de arma de fogo, subtraindo diversos bens móveis, dentre os quais dinheiro em espécie, cartão bancário, acompanhada da senha, e dois aparelhos de telefonia móvel, nos termos do art. 157, caput, do Código Penal; 3) Fato 03: contra a terceira vítima, em 05/01/2014, mediante grave ameaça, subtraindo diversos bens móveis, dentre eles dinheiro, cartão bancário, com a senha, um relógio e o aparelho celular, nos termos do art. 157, caput, do Código Penal. Quanto aos demais fatos narrados na denúncia, contudo, conclui-se não haver provas suficientes acerca da materialidade e da autoria delitivas, razão pela qual afasta-se a condenação. IV - No que atine ao pleito de decote das causas de aumento, consoante consignado, acolhe-se a pretensão defensiva para afastar a qualificadora prevista no art. 157, parágrafo 2º, I, do Código Penal, relativamente ao fato 02 e ao fato 03, ou seja, aos roubos datados de 24/12/2013 e 05/01/2014, respectivamente. Entretanto, conserva-se as causas de aumento insertas no art. 157, parágrafo 2º, I e II, do Código Penal em relação ao fato 01, ocorrido em 22/11/2013. Isso porque, consoante consignado, apenas quanto a este último fato delitivo, restou comprovado que o Recorrente, juntamente com uma mulher não identificada, em unidade de desígnios e comunhão de tarefas, subtraiu, mediante grave ameaça perpetrada com o emprego de arma de fogo, bens móveis da vítima, nos termos do art. 157, parágrafo 2º, I e II, do Código Penal (redação vigente à época dos fatos). Nesse particular, acompanha-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido da prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo, quando sua utilização é comprovada por outros meios de prova conforme ocorre in casu. Da mesma forma, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça concedendo especial relevo à palavra da vítima nos crimes desta natureza, conforme acima transcrito, conclui-se comprovado o concurso de agentes por meio do depoimento da vítima no fato 01, ocorrido em 22/11/2013. Diante do exposto, procedo com a readequação da dosimetria da pena individualizada para cada crime de forma individualizada, observado o princípio do non reformatio in pejus. V – Quanto ao pleito relativo ao reconhecimento do crime continuado, com aplicação da regra inserta no art. 71, caput, do Código Penal, relativamente aos dois crimes de roubo praticados em 24/12/2013 e em 05/01/2014, impõe-se o reconhecimento da continuidade delitiva, haja vista que tratam-se de crimes da mesma espécie, praticados pelo Apelante, mediante mais de uma ação, nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras circunstâncias semelhantes. Diante disso, tratando-se de penas iguais, elevo a reprimenda em 1/6 (um sexto). No que atine ao crime ocorrido em 22/11/2013, entretanto, refuta-se a pretensão de reconhecimento do crime continuado, posto que praticado mediante o emprego de arma de fogo, em concurso de agentes, ou seja, em condições diversas dos demais roubos relatados, razão pela qual aplica-se a regra do concurso material de crimes, com a soma das penas. Logo, em atenção ao art. 69 do Código Penal, procedo com o somatório da pena estabelecida para o crime de roubo perpetrado em 22/11/2013 à reprimenda fixada em razão do reconhecimento do crime continuado quanto aos roubos ocorridos em 24/12/2013 e em 05/01/2014. VI - Por fim, a defesa pleiteia a gratuidade da justiça, contudo, o pleito deve ser apreciado em sede de execuções penais. VII - Por todo o exposto, concede-se parcial provimento ao recurso exclusivamente defensivo, de forma a manter a condenação do Recorrente tão somente pela prática do roubo ocorrido no dia 22/11/2013, nos termos do art. 157, parágrafo 2º, I e II, do Código Penal (redação vigente à época dos fatos), em concurso material com os dois crimes praticados em 24/12/2013 e em 05/01/2014, na forma do art. 157, caput, do Código Penal, estes últimos em continuidade delitiva, à pena definitiva de 11 (onze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 27 (vinte e sete) dias-multa, cada um no valor individual mínimo legal, nos termos constantes deste voto, mantendo-se a sentença vergastada nos demais termos. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. AP 0505445-36.2014.8.05.0001 - SALVADOR RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0505445-36.2014.8.05.0001, da comarca de Salvador/Bahia, sendo o apelante
(...) e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das Sessões, de de 2022. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0505445-36.2014.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): ESERVAL ROCHA, Publicado em: 10/08/2022)
Acórdão em Apelação |
10/08/2022
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 11 ... 21
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Do crime
GERAL
(Títulos
neste Parte)
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