PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTES DENUNCIADOS PELOS CRIMES CAPITULADOS NO
ARTIGO 288, CAPUT, DO
CÓDIGO PENAL C.C. ARTIGO 8º DA LEI Nº 8.072;
ARTIGO 273,
§ 1º-B,
I, DO
CÓDIGO PENAL;
ARTIGO 334,
§1º,
... +2151 PALAVRAS
...“D” E §2º DO CÓDIGO PENAL; ARTIGO 333, PARÁGRAFO ÚNICO E ARTIGO 337-B, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO, DE PLANO, DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. APLICAÇÃO DE EXTRATERRITORIALIDADE FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. NÃO OCORRÊNCIA. FATOS CONSUMADOS EM TERRITÓRIO BRASILEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Extrai-se dos autos que os pacientes foram denunciados em 16.09.2019 nos autos da ação penal nº 0002239-19.2013.4.03.6105, juntamente com outros 13 denunciados, como incursos nas penas do artigo 288, caput, do Código Penal (sem as alterações da Lei nº 12.850/2013) c.c. o artigo 8º da Lei nº 8.072/1990; artigo 273, § 1º-B, I, do Código Penal; artigo 334, §1º, “d” e §2º do Código Penal (com redação anterior à vigência da Lei nº 13.008/2014); artigo 333, parágrafo único e artigo 337-B, parágrafo único, ambos do Código Penal. A denúncia foi recebida em 18.10.2019.
Em resposta à acusação, a defesa dos pacientes pleiteou a rejeição da denúncia por suposta atipicidade da conduta narrada na exordial, considerando que a prática das atividades ali descritas seriam inerentes ao exercício profissional dos acusados, bem como pela inaplicabilidade da lei penal brasileira a fatos ocorridos em território dos EUA, sem configurar nenhuma das hipóteses de extraterritorialidade. Ainda, impugnou a imputação dos delitos de corrupção ativa (nacional ou internacional) e, no caso de rejeição quanto ao crime de corrupção, pela abertura de vista ao MPF, para que analise acerca do oferecimento de ANPP pelas demais imputações. O MM. Juízo a quo determinou o prosseguimento do feito.
Após nova manifestação da defesa, de que a tese levantada acerca da aplicação de extraterritorialidade fora das hipóteses previstas em lei não foi apreciada pelo Juízo, o que seria questão prejudicial à instrução processual, sobreveio decisão proferida pelo juízo a quo.
Foram realizadas as audiências de instrução nos dias 01.06.2023, 16.06.2023 e 05.09.2023. As audiências de interrogatório dos pacientes foram realizadas em 23.01.2024, 24.01.2024, 25.01.2024 e 22.02.2024.
A possibilidade de trancamento da Ação Penal, por meio do manejo de Habeas Corpus, é medida excepcional, somente admitida quando restar evidenciada dos autos, de forma inequívoca e sem a necessidade do revolvimento do arcabouço fático-probatório, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção de sua punibilidade, conforme já teve oportunidade de decidir, de forma reiterada, nossas C. Cortes Superiores: (STF, HC 149328 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 14-12-2017 PUBLIC 15-12-2017; STF, HC 146956 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 06-12-2017 PUBLIC 07-12-2017, HC 87324, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 10/04/2007, DJe-018 DIVULG 17-05-2007 PUBLIC 18-05-2007 DJ 18-05-2007 PP-00082 EMENT VOL-02276-02 PP-00217 RJSP v. 55, n. 356, 2007, p. 177-186, STJ, RHC 91.502/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 01/02/2018, STJ, HC 283.610/ES, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; TRF3, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, HC - HABEAS CORPUS - 73511 - 0003990-81.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 28/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017; TRF3, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, HC - HABEAS CORPUS - 71608 - 0003163-70.2017.4.03.0000, Rel. Juiz Conv. ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 10/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2017).
In casu, mostra-se defeso anuir com os argumentos apresentados pelo impetrante, de molde que impossível trancar a Ação Penal subjacente por meio da concessão de ordem mandamental de Habeas Corpus, seja porque não se nota, de plano, a atipicidade da conduta que lhe fora imputada, seja porque não há que se falar em ausência de suporte probatório mínimo (justa causa) para a deflagração da persecução penal, seja, ainda, porque a exordial acusatória não pode ser acoimada de inepta. Dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal serem requisitos da inicial acusatória (seja ela denúncia, em sede de ação penal pública, seja ela queixa-crime, em sede de ação penal privada) a exposição do fato criminoso (o que inclui a descrição de todas as circunstâncias pertinentes), a qualificação do acusado (ou dos acusados) ou os esclarecimentos pelos quais se faça possível identificá-lo(s), a classificação do crime e o rol de testemunhas (quando tal prova se fizer necessária) - a propósito: A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
A consequência imposta pelo ordenamento jurídico à peça acusatória que não cumpre os elementos anteriormente descritos encontra-se prevista no art. 395 também do Diploma Processual Penal, consistente em sua rejeição (A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal).
A jurisprudência de nossos C. Tribunais Superiores se mostra pacífica no sentido de que, tendo os ditames insculpidos no art. 41 do Código de Processo Penal sido respeitados pela denúncia ou pela queixa, impossível o reconhecimento da inépcia: (STF, HC 140629 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 30/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 04-08-2017 PUBLIC 07-08-2017; STJ, RHC 28.236/PR, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015).
Não é por outro motivo que se pacificou o entendimento em nossos C. Tribunais Superiores, bem como nesta E. Corte Regional, no sentido de que o ato judicial que recebe a denúncia, por configurar decisão interlocutória, não demanda exaustiva fundamentação (até mesmo para que não haja a antecipação da fase de julgamento para antes sequer da instrução processual judicial), sendo que tal proceder não ofende o artigo 93, IX, da Constituição Federal (que exige profunda exposição dos motivos pelos quais o juiz está tomando esta ou aquela decisão somente no momento da prolação de sentença penal condenatória ou absolutória).
Da simples leitura da peça vestibular acusatória, denota-se que esta descreve todas as circunstâncias dos delitos imputados ao acusado, pormenorizando, ainda que sucintamente, a conduta atribuída a cada um dos réus nos eventos delitivos em questão e a conexão existente entre todos.
A contextualização fática foi narrada de forma extensa pelo MPF na exordial acusatória. A denúncia registra, em relação aos pacientes, ERNESTO ROMÃO BORGES DE QUEIROZ e ROGÉRIO MEIRELES LIMA, a existência de documentos da Alfândega do Aeroporto Internacional de Viracopos que consignam que a empresa Chambord Importação e Exportação Ltda., de propriedade do corréu Fernão Lopes Dutra de Oliveira, por intermédio de interposta pessoa, Melyne Vieira da Silva, desde pelo menos 2008 se utilizava do endereço Miami-FL-USA 6030 NW 99nd Avenue suite 411/412 1-305-477 1300, ou seja, o mesmo endereço da Transporter Cargo Corp, de ROGÉRIO MEIRELLES LIMA e ERNESTO ROMÃO BORGES DE QUEIROZ, bem como da SAC - SULAMERICA CORP.
No referido endereço funcionam várias empresas exportadoras e agentes de carga, relacionadas a várias fraudes já detectadas pela Aduana Brasileira, inclusive o esquema de descaminho desmantelado pela “Operação Navio Fantasma” no início de 2012. Segundo a denúncia, a participação dos pacientes era vital para o esquema, já que consolidavam as mercadorias dos clientes, recebidas em quantidade considerável, em logística quinzenal, organizavam os pagamentos e a juntada da documentação relativa à parte da exportação junto ao Consulado da Nicarágua em Miami e, ao que tudo indica, repassavam a propina correspondente àqueles indivíduos apontados pelo também corréu Washington Luiz.
Registra a extensa inicial acusatória, que conta com 301 laudas, que ROGÉRIO MEIRELLES LIMA, ERNESTO ROMÃO BORGES DE QUEIROZe os outros corréus (AILTON DE ASSIS SILVA, ANDERSON MOREIRA RODRIGUES, FERNÃO LOPES DUTRA DE OLIVEIRA, FLÁVIA BEATRIZ RODRIGUES DUTRA DE OLIVEIRA, JULIANA RODRIGUES DUTRA DE OLIVEIRA, MELYNE VIEIRA DA SILVA, VINÍCIUS EDUARDO LEITE DA SILVA e WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO) teriam se associado com estabilidade e permanência, cada um na sua função designada, por mais de dois anos, promovendo a importação fraudulenta de mais de 280 toneladas de mercadorias, mediante corrupção de funcionários públicos brasileiros e estrangeiros, incorrendo, pois, nas penas do crime do art. 288, caput, do Código Penal.
Ao promoverem a importação de vasta quantidade de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, em um total de 700 (setecentos quilos), fraudulentamente classificados como MALA DIPLOMÁTICA da REPÚBLICA DA BELARUS, teriam incorrido nas penas do art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal. Ainda, a denúncia narra que ROGÉRIO MEIRELLES LIMA e ERNESTO ROMÃO BORGES DE QUEIROZ, ora pacientes, também teriam importado mercadorias fraudulentamente classificadas como Malas Diplomáticas da EMBAIXADA DA NICARÁGUA e DO CONSULADO GERAL DO PANAMÁ, incorrendo, por 58 (cinquenta e oito) vezes, nas sanções do art. 334, §1º, “d” e §2º, do Código Penal (50 importações da Nicarágua e 08 do Panamá). Ademais, ao importarem mercadorias, fraudulentamente classificadas como Malas Diplomáticas da EMBAIXADA DA BELARUS, teriam incorrido, por 03 (três) vezes, nas sanções do art. 334, §1º, “d” e §2º do Código Penal, com redação anterior à vigência da Lei nº 13.008, de 26.06.2014. A denúncia imputa, ainda, aos pacientes a conduta tipificada no artigo 333, parágrafo único, por 17 (dezessete) vezes, pois teriam prometido às AFRF MARLENE BATISTA, SAMIRA ALI YAKTINE e ao AFRF CARLOS ROBERTO DA SILVA, vantagens indevidas para liberação das mercadorias, logrando sucesso em 17 (dezessete) oportunidades, bem como a conduta tipificada no art. 337-B, parágrafo único, do Código Penal, por 58 vezes, ao prometer e oferecer a funcionários públicos estrangeiros (Cônsul da Nicarágua, Embaixadora da Nicarágua e Cônsul do Panamá) vantagem pecuniária para dar cobertura diplomática às suas importações comerciais, logrando obter sucesso na empreitada.
Os fatos imputados aos denunciados, ora pacientes, não teriam sido cometidos nos Estados Unidos da América, não havendo que se falar em extraterritorialidade, como bem salientou o MM. Juízo a quo em suas informações: “Sobre o tema, o artigo 7º do Código Penal trata da Extraterritorialidade, ou seja, casos em que a Lei Penal Brasileira pode ser aplicada em crimes cometidos fora Brasil. Todavia, a despeito da argumentação defensiva, a denúncia de ID narrou que ERNESTO ROMÃO BORGES QUEIROZ e ROGÉRIO MEIRELES LIMA, recebiam e consolidavam os pedidos dos clientes do corréu FERNÃO LOPES, alguns referidos adiante, indexavam as cargas, dividindo-as em 09 (nove volumes), os quais foram classificados como MALAS DIPLOMÁTICAS, nos termos já acordados previamente com WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO: o então CÔNSUL-GERAL DA NICARÁGUA receberia U$ 10,00 por kg de mercadoria, ou seja, dez dólares a cada quilo de mercadoria trazida como mala diplomática. Narrou-se, ainda, que com o modus operandi utilizado, os denunciados teriam importado, ilicitamente, através do AEROPORTO INTERNACIONAL TOM JOBIM, no Rio de Janeiro/RJ, o material acima referido, sob a falsa alcunha de mala diplomática. A denúncia ainda destacou que se tratou de típica operação de importação de natureza comercial, sendo a carga única, em realidade, composta de outros itens e resultado da consolidação de pedidos de diversos clientes, todos ocultos à ALFÂNDEGA, no Rio de Janeiro, Belo Horizonte e São Paulo, internalizada sob falsa rotulação de mala diplomática, fraude obtida mediante promessa de vantagem a funcionário público estrangeiro, CÔNSUL GERAL DA NICARÁGUA, o qual, infringindo dever funcional, deu ares de legitimidade à fraude permitindo falsamente a caraterização da importação com ares diplomáticos. Assim, no caso em apreço, não há que se falar em extraterritorialidade, posto que os fatos imputados aos acusados ERNESTO ROMÃO BORGES DE QUEIROZ e ROGÉRIO MEIRELES LIMA não foram cometidos ou ocorreram nos EUA. A operação de importação objeto da denúncia, iniciou-se nos EUA, com o auxílio dos acusados, na cadeia probatória, por meio das condutas de receber, consolidar pedidos e indexar cargas, classificando-as como MALAS DIPLOMÁTICAS, mas consumou-se no Brasil, com a entrada das mercadorias em solo Nacional, ainda que retidas na Alfândega. Tratou-se, portanto, de típica operação de importação de natureza comercial, sendo a carga única, em realidade, consolidação de pedidos de diversos clientes, todos ocultos à ALFÂNDEGA, internalizada sob falsa rotulação de mala diplomática. Destarte, trata-se de crime de descaminho, disposto no artigo 334, §1º, d e §2º do Código Penal, com redação anterior à vigência da Lei nº 13.008, de 26/6/2014, no qual a importação das mercadorias se deu de forma fraudulenta, internalizando-se sob falsa rotulação diplomática, ou seja, consumou-se o crime (materialidade) com a entrada da mercadoria em solo nacional, não havendo que se falar em aplicação da lei penal brasileira a fatos ocorridos em território dos EUA, posto que os atos de recebimento, consolidação e indexação de mercadorias objetivaram o seu final envio e recebimento no Brasil. Isso posto, AFASTO a teste defensiva, visto que o crime de descaminho se consumou em solo brasileiro, conforme acima fundamentado. (...) .
A r. decisão que recebeu a denúncia registrou que a inicial descreveu suficientemente os fatos que, em tese, são típicos e antijurídicos, apontando materialidade e indícios de autoria.
As alegações dos impetrantes quanto às condutas típicas atribuídas aos pacientes devem ser analisadas de forma mais aprofundada na sentença, após a instrução processual, momento adequado para o exame do mérito da ação penal, em que se poderá compreender todo o conjunto probatório.
Não se vislumbra, a princípio, qualquer situação apta a ensejar a suspensão e, por fim, o trancamento da ação penal subjacente, de forma inequívoca e sem a necessidade do revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que seria incompatível com o presente remédio heroico.
Ordem de Habeas Corpus denegada.
(TRF 3ª Região, 11ª Turma, HCCrim - HABEAS CORPUS CRIMINAL - 5008945-26.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 24/05/2024, DJEN DATA: 29/05/2024)