CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Artigo 218-B - Código Penal / 1940

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DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL

Sedução

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Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
Pena - reclusão, de 7 (sete) a 16 (dezesseis) anos, e multa.
§ 1º (Revogado).
§ 2 ºIncorre nas mesmas penas:
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;
II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.
§ 3 ºNa hipótese do inciso II do § 2 º, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.
Art. 218-C oculto » exibir Artigo
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Súmulas e OJs que citam Artigo 218-B

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Jurisprudências atuais que citam Artigo 218-B

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STF


ACÓRDÃO
Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Matéria criminal. Delito do art. 218-B, § 2º, inciso I, do Código Penal. Favorecimento à prostituição infantil. Alegação de nulidade. Condenação do paciente. Reconhecimento pessoal. Alegação de desacordo com o disposto no art. 226 do CPP. Pleito de absolvição. Inviabilidade da utilização de habeas corpus para o reexame do acervo fático-probatório. Tese de negativa de autoria. Inviabilidade. Condenação do paciente não fundamentada unicamente no reconhecimento pessoal. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento. 1. A decisão ora atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte. 2. O presente recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo ao qual se nega provimento. (STF, RHC 253822 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, Julgado em: 25/04/2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-04-2025 PUBLIC 30-04-2025)
30/04/2025 • Acórdão em AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS

STF


ACÓRDÃO
Direito Penal e Processual Penal. Habeas Corpus. Exploração sexual de adolescente. Art. 218-B, § 2º, inc. i, do Código Penal. Dúvida razoável quanto ao elemento típico da exploração sexual. Absolvição mantida. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por exploração sexual de adolescente, nos termos do art. 218-B, § 2º...
+373 PALAVRAS
...
, art. 5º, incs. LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: RHC nº 206.846/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 22/02/2022; HC nº 84.580/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 25/08/2009; AP nº 465/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 24/04/2014; AP nº 898/SC, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 12/04/2016; AP nº 883/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 20/03/2018. (STF, HC 228011 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, Julgado em: 07/04/2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-04-2025 PUBLIC 15-04-2025)
15/04/2025 • Acórdão em AG.REG. NO HABEAS CORPUS
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