CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (DEL5452/1943)

Artigo 57 - CLT / 1943

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DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 57 - Os preceitos deste Capítulo aplicam-se a todas as atividades, salvo as expressamente excluídas, constituindo exceções as disposições especiais, concernentes estritamente a peculiaridades profissionais constantes do Capítulo I do Título III.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 57

Lei:CLT   Art.:art-57  

TRT-3


EMENTA:  
PROFESSOR. HORA NOTURNA REDUZIDA. ART. 57 DA CLT. O art. 57 da CLT excetua do capítulo referente à duração do trabalho as disposições especiais concernentes a peculiaridades profissionais constantes do Capítulo I do Título III, no qual se inserem as normas reguladoras da categoria dos professores. Com base nesse dispositivo, não são devidas diferenças de adicional noturno pela inobservância da hora ficta de 52min e 30seg. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010563-85.2019.5.03.0064 (RO); Disponibilização: 13/08/2020; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Ricardo Antonio Mohallem)
Acórdão em RO | 13/08/2020

TRT-15


EMENTA:  
RECURSO ORDINÁRIO. CARTÕES DE PONTO ELETRÔNICOS. CARTÕES APÓCRIFOS. VALIDADE. No que se refere ao pedido de horas extras, a reclamada juntou os cartões de ponto e os recibos de pagamento. Cabia ao reclamante comprovar suas alegações, conforme disposto nos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC, uma vez que a jurisprudência pacífica do C. TST considera que a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto configura mera irregularidade administrativa, ante a inexistência de previsão legal para tal exigência, não havendo que se ...
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, parágrafo 4º, da CLT. Além disso, o pessoal regido pelo art. 239 da CLT ("categoria "c"", art. 237 da CLT, equipagens dos trens) tem o período de intervalo computado na jornada (parágrafo 5º, do art. 238 da CLT), e o pagamento das horas de forma "corrida", sem interrupção. Reforma-se. (TRT-15, ROT 0011194-56.2017.5.15.0002, Rel. OLGA AIDA JOAQUIM GOMIERI, 1ª Câmara, Publicado em: 24/06/2021)
Acórdão em ROT | 24/06/2021

TST


EMENTA:  
EMBARGOS. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO DE 6 HORAS. JORNADA DE TRABALHO. PRORROGAÇÃO. DESLOCAMENTO DA BOCA DA MINA AO LOCAL DE TRABALHO. CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA. PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL PLENO. ART. 894, § 2º, DA CLT. Na sessão de 20/5/2019, o Tribunal Pleno do TST apreciou o Processo nº TST-E-ED-RR-909-46.2011.5.20.0111, e referendou o julgamento da SbDI-1 do TST no Processo nº TST-E-RR-505.29.2010.5.20.0011, no qual se decidiu que "o empregado em mina de subsolo que presta jornada efetiva de seis horas diárias, ainda que perceba 65 minutos de remuneração pelo labor em deslocamento, não faz jus ao cômputo deste tempo para beneficiar-se do intervalo intrajornada do art. 71 da CLT, de resto inaplicável em virtude da norma especial do art. 298 da CLT e da ressalva do art. 57, parte final, da CLT." Embargos de que não se conhece. (TST, E-ED-RR - 92-40.2015.5.20.0011, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 03/10/2019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 11/10/2019)
Acórdão em E-ED-RR | 11/10/2019
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 58 ... 65  - Seção seguinte
 DA JORNADA DE TRABALHO

DA DURAÇÃO DO TRABALHO (Seções neste Capítulo) :