CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA. VALOR INFERIOR AO DE ALÇADA. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO E VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. INTEGRAÇÃO DAS VERBAS AOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação,
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...levando em conta o termo inicial do benefício (28/05/2010) e a data da prolação da r. sentença (30/09/2016), por se tratar de revisão da renda mensal inicial, a diferença a ser apurada, mesmo que acrescida de correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso. Corroborando o aventado, tem-se os cálculos do setor de Contadoria e do próprio INSS acostados aos autos.
2 - Pretende a autora a revisão da sua aposentadoria por idade, mediante a averbação de período e de verbas salariais reconhecidas em Reclamação Trabalhista.
3 - A autarquia insurge-se quanto à existência do vínculo empregatício e à possibilidade de utilização dos valores reconhecidos na esfera da Justiça do Trabalho, para fins previdenciários, por não ter integrado a lide.
4 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo. Precedente do C. STJ.
5 - Verifica-se que controvérsia reside sobre o vínculo empregatício, bem como na possibilidade de integração (ou não) das verbas salariais, reconhecidas na sentença trabalhista, para que seja apurada uma nova RMI.
6 - Do compulsar dos autos - os quais, registre-se, foram instruídos com cópia das principais peças da reclamatória trabalhista (autos nº 00834009020045020065 – 65ª Vara do Trabalho de São Paulo) – e do extrato processual obtido no sítio do TRT, depreende-se que, após regular instrução, com juntada de documentos e oitiva de testemunha, foi proferida sentença de parcial procedência, para se “declarar a existência de vínculo empregatício e condenar a reclamada, MASSA FALIDA DE SANTA CLAUDIA COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA ESCRITÓRIO LTDA, a pagar à reclamada ELOIZA (...) AZZEDO: saldo salarial de junho/03 (10 dias), aviso prévio indenizado, 13ºs salários de 1999 a 2002 e 13º salário proporcional/03 (06/12), com reflexos no FGTS (11,2%); férias em dobro dos períodos de 99/00, 00/01 e 01/02, férias vencidas (simples) de 02/03 e férias proporcionais (06/12) todas acrescidas de um terço; FGTS (8%) de todo o período laborado; indenização de 40% incidente sobre a totalidade dos depósitos fundiários; seguro-desemprego em pecúnia; multa do art. 447, §8º, da CLT; multa do art. 487 da CLT”. Determinou-se a expedição de ofício ao INSS e a anotação do contrato de trabalho na CTPS do período de 02/01/1993 a 10/06/2003, “na função de vendedora, até abril/95, com salário fixo de R$ 300,00 acrescido de comissões (média mensal de 650.00 - v. depoimento pessoal da reclamante), e de gerente de vendas, a partir de então com salário fixo de R$1.500,00”. Restaram autorizados os descontos previdenciários.
7 - Apresentados os cálculos e iniciada a execução, houve expedição de ofício ao INSS em 15/08/2005 e em 20/01/2006.
8 - Superado o argumento no sentido de inexistir coisa julgada, por não ter o INSS integrado à relação processual, uma vez que a empresa reclamada foi condenada a verter as contribuições previdenciárias, devidas e não adimplidas a tempo e modo, aos seus cofres - único interesse possível do ente previdenciário na lide obreira.
9 - Igualmente, quanto ao vínculo empregatício, conforme exposto alhures, na reclamatória houve instrução processual, sendo apresentado início de prova material e colhida oitiva de testemunha, havendo, repiso, a respectiva anotação em CTPS pela Diretora da Secretaria da 65ª Vara do Trabalho, tal como consignado na r. sentença trabalhista.
10 - Além disso, a Autarquia, no presente feito, foi devidamente citada, sendo-lhe facultado exercer o contraditório.
11 - Correta a sentença vergastada que condenou o INSS a proceder a revisão do benefício da autora, mediante o cômputo do vínculo empregatício e a inclusão das verbas salariais reconhecidas na sentença trabalhista nos salários-de-contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria, com o respectivo recálculo da RMI da segurada. Precedentes.
12 - No tocante à comprovação dos recolhimentos previdenciários, é cediço que eventual omissão não pode ser alegada em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Precedentes.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Quanto aos honorários advocatícios, não vislumbrada a alegada sucumbência recíproca, motivo pelo qual mantida referida verba tal como consignada na r. sentença, a qual arbitrou no percentual legal do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da sua prolação (
Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (
art. 85,
§2º, do
CPC), ser fixada moderadamente.
16 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0019315-50.2013.4.03.6301, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 30/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/08/2020)