IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;
XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei;
XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;
XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;
XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;
XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XXVIII - propor ao Congresso Nacional a decretação do estado de calamidade pública de âmbito nacional previsto nos arts. 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição.
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 84
STF Tema nº 1267 do STF
TEMA
Tema 1267: Constitucionalidade da concessão de indulto natalino, nos moldes previstos no art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 48, VIII, ...
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1267, Relator(a): MIN. FLÁVIO DINO, julgado em 02/09/2023)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 48, VIII, ...
+67 PALAVRAS
... Política, traçados, por um lado, pelo art. 5º, XLIII, da Constituição Federal e, por outro, pelos princípios da separação dos poderes, da individualização da pena, da proporcionalidade, da razoabilidade, da segurança pública e da vedação à proteção insuficiente.Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1267, Relator(a): MIN. FLÁVIO DINO, julgado em 02/09/2023)
•
Tema
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STF Tema nº 1326 do STF
TEMA
Tema 1326: Reserva de iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo para a definição do limite para Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 61; §1º; 84; XXIII; 100; § 3º; e 165, da Constituição Federal se discute a constitucionalidade da Lei Distrital n. 6.618/2020, que alterou o teto para pagamento de obrigações por Requisição de Pequeno Valor de 10 (dez) para 20 (vinte) salários-mínimos, por violar a iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo para a definição do limite para Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Tese: A iniciativa legislativa para definição de obrigações de pequeno valor para pagamento de condenação judicial não é reservada ao chefe do Poder Executivo.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1326, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 05/10/2024, publicado em 05/10/2024)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 61; §1º; 84; XXIII; 100; § 3º; e 165, da Constituição Federal se discute a constitucionalidade da Lei Distrital n. 6.618/2020, que alterou o teto para pagamento de obrigações por Requisição de Pequeno Valor de 10 (dez) para 20 (vinte) salários-mínimos, por violar a iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo para a definição do limite para Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Tese: A iniciativa legislativa para definição de obrigações de pequeno valor para pagamento de condenação judicial não é reservada ao chefe do Poder Executivo.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1326, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 05/10/2024, publicado em 05/10/2024)
05/10/2024 •
Tema
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STF Tema nº 1216 do STF
TEMA
Tema 1216: Concessão da gratificação de representação, prevista na Lei 12.124/1993 do Estado do Ceará, a servidor público lotado em unidade policial não integrante formalmente da estrutura da Polícia Civil estadual.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 37, X e XIII, 61, § 1º...
Tese: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao implemento dos requisitos para concessão da gratificação de representação, prevista na Lei 12.124/1993 do Estado do Ceará, a servidor lotado em unidade policial não integrante formalmente da estrutura da Polícia Civil estadual.
Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 1216, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 13/05/2022, publicado em 13/05/2022)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 37, X e XIII, 61, § 1º...
+54 PALAVRAS
... atribuições de uma Delegacia, mas não estabelecida na estrutura organizacional da Polícia Civil cearense.Tese: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao implemento dos requisitos para concessão da gratificação de representação, prevista na Lei 12.124/1993 do Estado do Ceará, a servidor lotado em unidade policial não integrante formalmente da estrutura da Polícia Civil estadual.
Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 1216, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 13/05/2022, publicado em 13/05/2022)
13/05/2022 •
Tema
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Artigo 84
STF
ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. PROMOÇÃO DE MAGISTRADOS DE CARREIRA. ANTIGUIDADE. IDADE SUPERIOR A SESSENTA E CINCO ANOS. ARTIGOS 93 E 107 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA CONSTITUIÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIDADE DA LEI FUNDAMENTAL. GARANTIA DE PROGRESSÃO NA CARREIRA. LIMITE ETÁRIO. APLICABILIDADE RESTRITA, APENAS, ...
+250 PALAVRAS
... Juiz Federal Francisco Neves da Cunha para compor o TRF da 1ª Região, à época com sessenta e nove anos de idade, de sorte que tal indicação deve ser remetida à Presidência da República (CRFB/88, art. 84, XVI) para a definitiva nomeação para compor o Tribunal. 6. Agravo interno a que se NEGA PROVIMENTO.
(STF, MS 33939 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, Julgado em: 13/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 18-05-2018 PUBLIC 21-05-2018)
STJ
ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO PRESIDENCIAL N. 7.873/2012. FALTAS GRAVES COMETIDAS ANTES DO PERÍODO DE 12 MESES QUE ANTECEDERAM À EDIÇÃO DO DECRETO CONCESSIVO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. No caso dos autos, verifica-se que as instâncias ordinárias indeferiram o pedido de comutação de penas, ao fundamento de que, após a sua recaptura, o ora agravado não havia cumprido o requisito objetivo para a concessão de benefício pretendido. Nessas circunstâncias, o posicionamento adotado pelas instâncias ordinárias dissente da jurisprudência firmada por este Superior Tribunal, qual seja, o de que "a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto" (Súmula 535/STJ). 2. Ademais, cumpre-me ressaltar que as faltas graves cometidas fora dos doze meses anteriores à data da publicação do Decreto Presidencial não podem ser utilizadas para justificar o indeferimento da comutação de pena, porquanto não é dado ao Poder Judiciário estabelecer condições não previstas na aludida norma para conceder benefícios nela definidos, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Presidente da República no art. 84, XII, da Constituição Federal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no HC 300.533/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017)
28/08/2017 •
Acórdão em EXECUÇÃO PENAL
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA