CF - Constituição Federal (CF/1988)

Artigo 84 - Constituição Federal / 1988

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DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;
II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;
VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
X - decretar e executar a intervenção federal;
XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;
XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei;
XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União;
XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União;
XVII - nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;
XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;
XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;
XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;
XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas;
XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;
XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62;
XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.
XXVIII - propor ao Congresso Nacional a decretação do estado de calamidade pública de âmbito nacional previsto nos arts. 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição.
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 84

Lei:CF   Art.:art-84  

STF Tema nº 371 do STF


Tema 371: Concessão de indulto a pessoa submetida a medida de segurança.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 84, XII, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da concessão de indulto a pessoa submetida a medida de segurança, nos termos autorizados por Decreto.

Tese: Reveste-se de legitimidade jurídica a concessão, pelo Presidente da República, do benefício constitucional do indulto (CF, art. 84, XII), que traduz expressão do poder de graça do Estado, mesmo se se tratar de indulgência destinada a favorecer pessoa que, em razão de sua inimputabilidade ou semi-imputabilidade, sofre medida de segurança, ainda que de caráter pessoal e detentivo.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 371, Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO, julgado em 04/03/2011, publicado em 04/11/2015)
Tema | 04/11/2015

STF Tema nº 48 do STF


Tema 48: Reserva legal para a criação de cargos e reestruturação de órgão.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; e 84, II, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da criação de cargos e reestruturação de autarquia distrital pelos Decretos nos 26.118/2005 e 25.975/2005, expedidos pelo Governador do Distrito Federal.

Tese: A Constituição da República não oferece guarida à possibilidade de o Governador do Distrito Federal criar cargos e reestruturar órgãos públicos por meio de simples decreto.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 48, Relator(a): MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 22/03/2008, publicado em 11/12/2008)
Tema | 11/12/2008

STF Tema nº 1216 do STF


Tema 1216: Concessão da gratificação de representação, prevista na Lei 12.124/1993 do Estado do Ceará, a servidor público lotado em unidade policial não integrante formalmente da estrutura da Polícia Civil estadual.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 37, X e XIII, 61, § 1º, II, "a", "b", e "c", e 84, VI, da Constituição Federal, o direito à percepção de gratificação de representação, nos termos da Lei 12.124/1993 do Estado do Ceará, por servidor público, na função de Escrivão de Polícia Civil, que exerce chefia de Cartório em unidade policial com todas as atribuições de uma Delegacia, mas não estabelecida na estrutura organizacional da Polícia Civil cearense.

Tese: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao implemento dos requisitos para concessão da gratificação de representação, prevista na Lei 12.124/1993 do Estado do Ceará, a servidor lotado em unidade policial não integrante formalmente da estrutura da Polícia Civil estadual.

Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 1216, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 13/05/2022, publicado em 13/05/2022)
Tema | 13/05/2022
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 84

Lei:CF   Art.:art-84  

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0804064-20.2021.4.05.8500 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FABRICIO DE (...) ADVOGADO: (...) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: Os mesmos ADVOGADO: Os mesmos RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Guilherme Jantsch ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL. JUIZ DO TRABALHO. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO CUMULATIVOS DE JURISDIÇÃO - GECJ. RETROATIVOS. DIREITO. LIMITAÇÃO IMPOSTA PELA RESOLUÇÃO CSJT N. 155/2015 (ART. 7º, VI). ...
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por Exercício Cumulativo de Jurisdição. Excepcionam-se, apenas, as parcelas atingidas pela prescrição. 12. sentença reformada em parte apenas para afastar a prescrição quinquenal. 13. Mantida a procedência em parte dos pedidos iniciais apenas para denegar a parcela referente ao mês de maio de 2017, nos termos da sentença. 14. Apelação do Particular provida. Apelação da União Federal improvida. Honorários sucumbenciais devidos pela União Federal majorados em 10% (dez por cento) para fins do disposto no art. 85, § 11, do CPC. jes (TRF-5, PROCESSO: 08040642020214058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 09/06/2022)
Acórdão em Apelação Civel | 09/06/2022
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TRF-4


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UNIÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ART. 1º, II, 'A' E 'B' E ART. 3º, DO DECRETO Nº. 9.725/2019. PRETENSÃO PRINCIPAL DE MANUTENÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. PROCEDÊNCIA. RESERVA DE PLENÁRIO DESNECESSÁRIA NO CASO CONCRETO. APELAÇÕES IMPROVIDAS.1."O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a legitimidade da utilização da ação civil pública como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, mesmo quando contestados ...
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: "Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) VI - dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)" Desta forma, não obstante a autonomia universitária, pode o Presidente da República extinguir cargos, funções quando vagos.5. Apelações improvidas. (TRF-4, Apelação/Remessa Necessária 5003653-15.2020.4.04.7100, Relator(a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, QUARTA TURMA, Julgado em: 17/07/2024, Publicado em: 18/07/2024)
Acórdão em Apelação/Remessa Necessária | 18/07/2024

TRF-4


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UNIÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ART. 1º, II, 'A' E 'B' E ART. 3º, DO DECRETO Nº. 9.725/2019. PRETENSÃO PRINCIPAL DE MANUTENÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. PROCEDÊNCIA. RESERVA DE PLENÁRIO DESNECESSÁRIA NO CASO CONCRETO. APELAÇÕES IMPROVIDAS.1."O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a legitimidade da utilização da ação civil pública como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, mesmo quando contestados ...
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...
: "Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) VI - dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)" Desta forma, não obstante a autonomia universitária, pode o Presidente da República extinguir cargos, funções quando vagos.5. Apelações improvidas. (TRF-4, Apelação/Remessa Necessária 5056567-90.2019.4.04.7100, Relator(a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, QUARTA TURMA, Julgado em: 17/07/2024, Publicado em: 18/07/2024)
Acórdão em Apelação/Remessa Necessária | 18/07/2024
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 85 ... 86  - Seção seguinte
 DA RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

DO PODER EXECUTIVO (Seções neste Capítulo) :