Decreto nº 9.725 (2019)

Artigo 3 - Decreto nº 9.725 / 2019

VER EMENTA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alíneas "a" e "b", da Constituição,
DECRETA :

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Art. 3º Os eventuais ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir por força deste Decreto ou das gratificações cujas ocupações são por ele limitadas ficam automaticamente exonerados ou dispensados, nas respectivas datas de extinção ou de início da limitação à ocupação dos quantitativos correspondentes.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 3

Lei:Decreto nº 9.725   Art.:art-3  

STF


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECRETO FEDERAL 9.725/2019. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 6186. CONFORMIDADE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA NORMA APENAS EM RELAÇÃO AOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA VAGOS NA ÉPOCA DE SUA EDIÇÃO. 1. No caso concreto, o Juízo singular julgou procedente a Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para condenar a UNIÃO (I) a abster-se de exonerar e dispensar os ocupantes dos cargos em comissão e funções de confiança descritos no Decreto nº 9.725, de 12 de março de 2019, na Universidade Federal de Pernambuco, na Universidade Federal Rural de Pernambuco e no Instituto Federal de ...
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, dando, quanto às demais disposições do ato impugnado, interpretação conforme à Constituição para declarar a possibilidade de aplicação do Decreto aos cargos vagos na época de sua edição. 3. Assim, a União não pode extinguir os cargos em comissão e funções de confiança ocupados, previstos no Decreto 9.725/2019, sendo permitida a aplicação da norma apenas aos cargos em comissão e funções de confiança vagos na época de sua edição, no âmbito da Universidade Federal de Pernambuco, da Universidade Federal Rural de Pernambuco e do Instituto Federal de Pernambuco, nos termos da ADI 6.186.4. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF, RE 1450891 ED-AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, Julgado em: 18/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-10-2023 PUBLIC 24-10-2023)
Acórdão em AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO | 24/10/2023

STF


EMENTA:  
Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Decreto 9.725, de 12 de março de 2019. 3. Decreto autônomo. Extinção de funções ou cargos públicos ocupados. Impossibilidade. Violação ao art. 84, VI, b, da Constituição Federal. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente para dar interpretação conforme à Constituição ao Decreto nº 9.725, de 12 de março de 2019, a fim de que somente se aplique aos cargos vagos na data da edição do Decreto, e para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º do ato normativo impugnado. (STF, ADI 6186, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, Julgado em: 18/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-04-2023 PUBLIC 02-05-2023)
Acórdão em Ação direta de inconstitucionalidade | 02/05/2023

TRF-4


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UNIÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ART. 1º, II, 'A' E 'B' E ART. 3º, DO DECRETO Nº. 9.725/2019. PRETENSÃO PRINCIPAL DE MANUTENÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. PROCEDÊNCIA. RESERVA DE PLENÁRIO DESNECESSÁRIA NO CASO CONCRETO. APELAÇÕES IMPROVIDAS.1."O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a legitimidade da utilização da ação civil pública como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, mesmo quando contestados ...
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: "Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) VI - dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)" Desta forma, não obstante a autonomia universitária, pode o Presidente da República extinguir cargos, funções quando vagos.5. Apelações improvidas. (TRF-4, Apelação/Remessa Necessária 5003653-15.2020.4.04.7100, Relator(a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, QUARTA TURMA, Julgado em: 17/07/2024, Publicado em: 18/07/2024)
Acórdão em Apelação/Remessa Necessária | 18/07/2024
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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