Decreto nº 9.725 (2019)

Artigo 1 - Decreto nº 9.725 / 2019

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alíneas "a" e "b", da Constituição,
DECRETA :

Art. 1º Ficam extintos os seguintes cargos em comissão e funções de confiança no âmbito do Poder Executivo federal:
I - na entrada em vigor deste Decreto, na forma do Anexo I :
a) quatrocentas e noventa e oito Funções Comissionadas Técnicas - FCT, de que trata o Art. 58 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 ;
b) mil, cento e cinquenta e três Funções Gratificadas, de que trata o Art. 26 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991 ;
c) novecentas e sessenta Funções Gratificadas, de que trata o Art. 26 da Lei nº 8.216, de 1991 , criadas pelo Art. 3º da Lei nº 13.027, de 24 de setembro de 2014 ;
d) cento e dezenove Cargos de Direção - CD, de que trata o Art. 1º da Lei nº 8.168, de 16 de janeiro de 1991 , criados pelos Incisos V , VI e VII do caput do art. 1º da Lei nº 12.677, de 25 de junho de 2012 ;
e) quatrocentas e sessenta Funções Gratificadas, de que trata o Art. 1º da Lei nº 8.168, de 1991 , criadas pelos:
1. Incisos VIII e IX do caput do art. 1º da Lei nº 12.677, de 2012 ;
2. Incisos IV , V e VI do caput do art. 10 da Lei nº 13.634, de 20 de março de 2018 ;
3. Incisos IV , V e VI do caput do art. 10 da Lei nº 13.635, de 20 de março de 2018 ;
4. Incisos IV , V e VI do caput do art. 10 da Lei nº 13.637, de 20 de março de 2018 ;
5. Incisos IV , V e VI do caput do art. 10 da Lei nº 13.651, de 11 de abril de 2018 ; e
6. Incisos IV , V , VI e VII do caput do art. 21 da Lei nº 13.651, de 2018 ;
f) mil, oitocentas e setenta Funções Comissionadas de Coordenação de Curso - FCC, de que trata o Art. 7º da Lei 12.677, de 2012 , criadas pelo Art. 8º da Lei nº 12.677, de 2012 ; e
g) quarenta Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, de que tratam os Art. 2º e Art. 4º da Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016 , e o Inciso IV do caput do art. 1º da Lei nº 13.027, de 2014 ; e
II - em 31 de julho de 2019, na forma do Anexo II :
a) mil, cento e quarenta e sete Funções Gratificadas, de que trata o Art. 26 da Lei nº 8.216, de 1991 ; e
b) onze mil, duzentas e sessenta e uma Funções Gratificadas de que trata o Art. 1º da Lei nº 8.168, de 1991 , nos níveis 9 a 4.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Decreto nº 9.725   Art.:art-1  

TRF-4


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UNIÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ART. 1º, II, 'A' E 'B' E ART. 3º, DO DECRETO Nº. 9.725/2019. PRETENSÃO PRINCIPAL DE MANUTENÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. PROCEDÊNCIA. RESERVA DE PLENÁRIO DESNECESSÁRIA NO CASO CONCRETO. APELAÇÕES IMPROVIDAS.1."O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a legitimidade da utilização da ação civil pública como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, mesmo quando contestados ...
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: "Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) VI - dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)" Desta forma, não obstante a autonomia universitária, pode o Presidente da República extinguir cargos, funções quando vagos.5. Apelações improvidas. (TRF-4, Apelação/Remessa Necessária 5003653-15.2020.4.04.7100, Relator(a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, QUARTA TURMA, Julgado em: 17/07/2024, Publicado em: 18/07/2024)
Acórdão em Apelação/Remessa Necessária | 18/07/2024

TRF-4


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UNIÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ART. 1º, II, 'A' E 'B' E ART. 3º, DO DECRETO Nº. 9.725/2019. PRETENSÃO PRINCIPAL DE MANUTENÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. PROCEDÊNCIA. RESERVA DE PLENÁRIO DESNECESSÁRIA NO CASO CONCRETO. APELAÇÕES IMPROVIDAS.1."O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a legitimidade da utilização da ação civil pública como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, mesmo quando contestados ...
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: "Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) VI - dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)" Desta forma, não obstante a autonomia universitária, pode o Presidente da República extinguir cargos, funções quando vagos.5. Apelações improvidas. (TRF-4, Apelação/Remessa Necessária 5056567-90.2019.4.04.7100, Relator(a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, QUARTA TURMA, Julgado em: 17/07/2024, Publicado em: 18/07/2024)
Acórdão em Apelação/Remessa Necessária | 18/07/2024

TRF-4


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UNIÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ART. 1º, II, 'A' E 'B' E ART. 3º, DO DECRETO Nº. 9.725/2019. PRETENSÃO PRINCIPAL DE MANUTENÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. PROCEDÊNCIA. RESERVA DE PLENÁRIO DESNECESSÁRIA NO CASO CONCRETO. APELAÇÕES IMPROVIDAS.1."O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a legitimidade da utilização da ação civil pública como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, mesmo quando contestados ...
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: "Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) VI - dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)" Desta forma, não obstante a autonomia universitária, pode o Presidente da República extinguir cargos, funções quando vagos.5. Apelações improvidas. (TRF-4, Apelação/Remessa Necessária 5043209-58.2019.4.04.7100, Relator(a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, QUARTA TURMA, Julgado em: 10/07/2024, Publicado em: 11/07/2024)
Acórdão em Apelação/Remessa Necessária | 11/07/2024
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