CF - Constituição Federal (CF/1988)

Artigo 58 - Constituição Federal / 1988

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DAS COMISSÕES

Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1º Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.
§ 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 4º Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 58

Lei:CF   Art.:art-58  
Publicado em: 14/06/2021 STF Tema

Tema nº 1120 do STF

Tema 1120: Separação de poderes e controle jurisdicional de constitucionalidade em relação à interpretação de normas regimentais das Casas Legislativas.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º, parágrafo único, 37, caput, 58, § 2º, inciso I, e 65 da Constituição Federal, a validade de acórdão que, em controle incidental, mediante a interpretação de normas regimentais das Casas Legislativas, declarou a inconstitucionalidade formal do artigo 4º da Lei 13.654/2018, o qual revogou o artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, alterando o crime de roubo majorado pelo emprego de arma.

Tese: Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1120, Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI, julgado em 18/12/2020, publicado em 14/06/2021)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 58

Lei:CF   Art.:art-58  
Publicado em: 24/11/2021 TJ-SC Acórdão

Mandado de Segurança Cível (Grupo Público)

EMENTA:  
MANDADO DE SEGURANÇA E AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO PARA USO DE VEÍCULO PRÓPRIO (IUVP). SUSPENSÃO DA PARCELA  BÁSICA DA INDENIZAÇÃO, PREVISTA NO INCISO I DO ARTIGO 3º E NO ARTIGO 4º DO DECRETO Nº 283/2019, POR OSTENTAR CARÁTER FIXO. TRANSMUDAÇÃO DO VIÉS INDENIZATÓRIO PARA REMUNERATÓRIO. IMPETRAÇÃO DO WRIT PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. IRREGULARIDADES APONTADAS PELA CORTE DE CONTAS, COM EVIDENTES E IMEDIATOS REFLEXOS AOS SERVIDORES ESTADUAIS. PREFACIAL AFASTADA. "As pessoas jurídicas de direito público podem impetrar o mandado de segurança, visto que os direitos titularizados pelas pessoas jurídicas de direito público interno - União, Estados, Distrito Federal e Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas - e pessoas jurídicas de direito público ...
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necessidade de intimação, no âmbito interno do órgão de controle, de cada um dos potenciais interessados nos desdobramentos da decisão administrativa genérica a ser proferida. Precedentes". (STF, Agravo Regimental no Mandado de Segurança n. 27571/DF, Rela. Mina. Rosa Weber, Primeira Turma, Data do julgamento: 03.05.2016). "Não possui relação de aderência estrita com a Súmula Vinculante nº 3 - que garante o contraditório e a ampla defesa nos processos perante o Tribunal de Contas da União - o acórdão do TCU determinando providência que atinge a generalidade dos servidores do órgão controlado, considerados em sua coletividade". (STF, Reclamação n. 7.411/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, Data do julgamento: 26.05.2017). REVOGAÇÃO DA LIMINAR. ORDEM DENEGADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. (TJSC, Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) n. 5000385-19.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 24-11-2021)
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Publicado em: 23/04/2024 TJ-MS Acórdão

Direta de Inconstitucionalidade - Inconstitucionalidade Material

EMENTA:  
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ART. 64, DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA - QUORUM PARA INSTALAÇÃO DE CPI - VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 64, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ART. 58, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Em conformidade com a orientação jurisprudencial do STF, o quorum reduzido, de 1/3, para instauração de CPI, constitui garantia às minorias, com previsão expressa na CF e CE, que deve ser observada, também, no âmbito dos municípios. 2. Parcial procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "aprovação da maioria absoluta do Plenário", contida no caput do artigo 64, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Sidrolândia, ratificando os termos da medida cautelar. (TJMS. Direta de Inconstitucionalidade n. 1416592-27.2023.8.12.0000,  Foro Unificado,  Órgão Especial, Relator (a):  Des. Sideni Soncini Pimentel, j: 19/04/2024, p:  23/04/2024)
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Publicado em: 18/12/2023 TJ-MS Acórdão

Direta de Inconstitucionalidade - Inconstitucionalidade Material

EMENTA:  
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ART. 64, DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA - QUORUM PARA INSTALAÇÃO DE CPI - PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO NA INICIAL - APARENTE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 64, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ART. 58, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - PERIGO DA DEMORA - EXISTÊNCIA CONCRETA DE RISCO À ATIVIDADE DO PODER LEGISLATIVO - DEFERIMENTO DA MEDIDA. 1. A concessão de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade pressupõe, a exemplo das demais medidas cautelares, demonstração da fumaça do bom direito e o perigo da demora. 2. A plausibilidade do direito decorre de precedentes do STF considerando o quorum reduzido, de 1/3, para instauração de CPI, garantia às minorias, com previsão expressa na CF e CE, que deve ser observada, também, no âmbito dos municípios. 3. O perigo da demora decorre de casos práticos de óbice ao exercício da atividade fiscalizatória do Poder Legislativo, inclusive já judicializada. 4. Presentes os requisitos legais, impõe-se o deferimento do pedido de concessão em parte da medida cautelar para deferir a suspensão da expressão "aprovação da maioria absoluta do Plenário", contida no caput do artigo 64, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Sidrolândia. (TJMS. Direta de Inconstitucionalidade n. 1416592-27.2023.8.12.0000,  Foro Unificado,  Órgão Especial, Relator (a):  Des. Sideni Soncini Pimentel, j: 14/12/2023, p:  18/12/2023)
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Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 59  - Subseção seguinte
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