CF - Constituição Federal (CF/1988)

Artigo 72 - Constituição Federal / 1988

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DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

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Art. 72. A Comissão mista permanente a que se refere o art. 166, §1º, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua sustação.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 72

Lei:CF   Art.:art-72  
07/06/2019 TJ-RJ Acórdão

DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Inconstitucionalidade Material / Controle de Constitucionalidade / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

EMENTA:  
Ação de Representação de Inconstitucionalidade. Dúvidas sobre a constitucionalidade da Lei nº 8.039, de 29 de junho de 2018, do Estado do Rio de Janeiro. P R O C E D Ê N C I A da Representação, para declarar inconstitucional a Lei nº Lei nº 8.039/2018, do Estado do Rio de Janeiro, pois a legislação "dispõe sobre a responsabilização das empresas por defeitos e vícios da execução de obras e dá outras providências", o que invade o terreno do Código de Defesa do Consumidor, violando os artigos 24, V e VIII, da Constituição Federal, e artigos 72 e 74, V e VIII, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. R E P R E S E N T A Ç Ã OQ U ES EJ U L G AP R O C E D E N T E. Conclusões: Por maioria, julgou-se procedente o pedido, nos termos do voto do Desembargador Relator, vencido o Desembargador Nagib Slaibi Filho, tanto na preliminar que arguiu - de incompetência do Órgão Especial - quanto no mérito. (TJ-RJ, DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 0050812-17.2018.8.19.0000, Relator(a): DES. OTAVIO RODRIGUES, Publicado em: 07/06/2019)
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02/05/2019 TJ-RS Acórdão

Embargos de Declaração - Multas e demais Sanções

EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO E MULTA A ADMINISTRADOR DE FUNDAÇÃO PÚBLICA. Os Tribunais de Contas dos Estados são competentes para apreciar e julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações, na forma do art. 71, II, da Constituição Federal e art. 72 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul; podendo aplicar aos responsáveis, no caso de ilegalidade de despesas ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário (inciso VIII, do art. 71 da CF). No caso dos autos, restou evidente que o embargante quando à testa da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luís Roessler - FEPAM, no exercício de 2005 deixou de proceder o desconto em folha de pagamento do percentual de 10% do valor do prêmio do seguro de vida em grupo, beneficiando os funcionários da entidade que presidia, bem como, operou deficiente controle dos bens móveis, com baixa, sem o devido procedimento administrativo, causando prejuízo ao erário da entidade. Neste contexto, tem-se proporcional às irregularidades, a imputação de débito e multa, aplicadas pela Corte de Contas, mediante regular procedimento administrativo o qual o administrador, devidamente notificado, teve ampla chance de defesa, conforme revelam os documentos carreados aos autos. Inexistência de omissão no acórdão. Embargos de Declaração rejeitados. (TJ-RS; Embargos de Declaração, Nº 70081023004, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em: 24-04-2019)
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19/03/2019 TJ-RS Acórdão

Apelação - Multas e demais Sanções

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO E MULTA A ADMINISTRADOR DE FUNDAÇÃO PÚBLICA. Os Tribunais de Contas dos Estados são competentes para apreciar e julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações, na forma do art. 71, II, da Constituição Federal e art. 72 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul; podendo aplicar aos responsáveis, no caso de ilegalidade de despesas ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário (inciso VIII, do art. 71 da CF). No caso dos autos, restou evidente que o embargante quando à testa da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luís Roessler - FEPAM, no exercício de 2005 deixou de proceder o desconto em folha de pagamento do percentual de 10% do valor do prêmio do seguro de vida em grupo, beneficiando os funcionários da entidade que presidia, bem como, operou deficiente controle dos bens móveis, com baixa, sem o devido procedimento administrativo, causando prejuízo ao erário da entidade. Neste contexto, tem-se proporcional às irregularidades, a imputação de débito e multa, aplicadas pela Corte de Contas, mediante regular procedimento administrativo o qual o administrador, devidamente notificado, teve ampla chance de defesa, conforme revelam os documentos carreados aos autos. Correção da sentença que dá pela improcedência dos embargos do devedor. Apelação desprovida. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 70080545056, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em: 13-03-2019)
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