Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 205
Família e Sucessões
Artigos Jurídicos sobre Artigo 205
Cível
03/12/2024
Conheça os direitos fundamentais dos transexuais
Você sabe o que caracteriza o transexual e o que a legislação brasileira dispõe sobre o assunto? Confira este post para conhecer alguns detalhes!Decisões selecionadas sobre o Artigo 205
Súmulas e OJs que citam Artigo 205
STF Tema nº 1256 do STF
TEMA
Tema 1256: Pagamento de honorários advocatícios contratuais por meio de retenção de valores destinados ao FUNDEF/FUNDEB (principal e juros de mora), obtidos em ação judicial.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 133 e 205 da Constituição Federal e art. 60 do ADCT, a possibilidade de se destacar dos valores devidos ao FUNDEF/FUNDEB (principal e juros de mora), via precatório, a verba honorária contratual, considerado o trabalho realizado pelo advogado e a natureza vinculada constitucionalmente a investimentos em educação (FUNDEF/FUNDEB).
Tese: 1. É inconstitucional o emprego de verbas do FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios contratuais. 2. É possível utilização dos juros de mora inseridos na condenação relativa a repasses de verba do FUNDEF, para pagamento de honorários advocatícios contratuais.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1256, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 17/06/2023, publicado em 17/06/2023)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 133 e 205 da Constituição Federal e art. 60 do ADCT, a possibilidade de se destacar dos valores devidos ao FUNDEF/FUNDEB (principal e juros de mora), via precatório, a verba honorária contratual, considerado o trabalho realizado pelo advogado e a natureza vinculada constitucionalmente a investimentos em educação (FUNDEF/FUNDEB).
Tese: 1. É inconstitucional o emprego de verbas do FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios contratuais. 2. É possível utilização dos juros de mora inseridos na condenação relativa a repasses de verba do FUNDEF, para pagamento de honorários advocatícios contratuais.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1256, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 17/06/2023, publicado em 17/06/2023)
17/06/2023 •
Tema
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STF Tema nº 822 do STF
TEMA
Tema 822: Possibilidade de o ensino domiciliar (homeschooling), ministrado pela família, ser considerado meio lícito de cumprimento do dever de educação, previsto no art. 205 da Constituição Federal.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 205, 206, 208, 210, 214 e 229, da Constituição Federal, a possibilidade de o ensino domiciliar (homeschooling) ser proibido pelo Estado ou viabilizado como meio lícito de cumprimento, pela família, do dever de prover educação.
Tese: Não existe direito público subjetivo do aluno ou de sua família ao ensino domiciliar, inexistente na legislação brasileira.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 822, Relator(a): MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO, julgado em 05/06/2015, publicado em 12/09/2018)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 205, 206, 208, 210, 214 e 229, da Constituição Federal, a possibilidade de o ensino domiciliar (homeschooling) ser proibido pelo Estado ou viabilizado como meio lícito de cumprimento, pela família, do dever de prover educação.
Tese: Não existe direito público subjetivo do aluno ou de sua família ao ensino domiciliar, inexistente na legislação brasileira.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 822, Relator(a): MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO, julgado em 05/06/2015, publicado em 12/09/2018)
12/09/2018 •
Tema
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STF Tema nº 535 do STF
TEMA
Tema 535: Cobrança de mensalidade em curso de pós-graduação lato sensu por instituição pública de ensino.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 205, 206, I, 208, VII, e 212, § 3º, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de cobrança de mensalidade em curso de pós-graduação lato sensu por universidade pública de ensino.
Tese: A garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança por universidades públicas de mensalidade em cursos de especialização.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 535, Relator(a): MIN. EDSON FACHIN, julgado em 23/03/2012, publicado em 26/04/2017)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 205, 206, I, 208, VII, e 212, § 3º, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de cobrança de mensalidade em curso de pós-graduação lato sensu por universidade pública de ensino.
Tese: A garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança por universidades públicas de mensalidade em cursos de especialização.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 535, Relator(a): MIN. EDSON FACHIN, julgado em 23/03/2012, publicado em 26/04/2017)
26/04/2017 •
Tema
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA