CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 998 - Código Civil / 2002

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Do Contrato Social

Art. 997 oculto » exibir Artigo
Art. 998. Nos trinta dias subseqüentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede.
§ 1º O pedido de inscrição será acompanhado do instrumento autenticado do contrato, e, se algum sócio nele houver sido representado por procurador, o da respectiva procuração, bem como, se for o caso, da prova de autorização da autoridade competente.
§ 2º Com todas as indicações enumeradas no artigo antecedente, será a inscrição tomada por termo no livro de registro próprio, e obedecerá a número de ordem contínua para todas as sociedades inscritas.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 998

Lei:CC   Art.:art-998  
Publicado em: 09/05/2019 TJ-SP Acórdão

Agravo de Instrumento - Cheque

EMENTA:  
Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Desconsideração da personalidade jurídica. Penhora de veículo pertencente a ex-sócia da pessoa jurídica condenada na ação. Responsabilidade de sócia retirante perante a sociedade e terceiros que se limita ao período de dois anos depois de averbada a modificação do contrato social. Artigos 1.003, parágrafo único e 1.032 do Código Civil. Sociedade civil simples. Alteração contratual por meio de averbação no cartório de registro civil. Artigos 998, 999 e 1.150 do Código Civil. Sócia que deixou a sociedade em período que supera o lapso bienal entre a averbação da alteração contratual correspondente e a citação da pessoa jurídica que restou condenada na lide. Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2206842-51.2018.8.26.0000; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2019; Data de Registro: 09/05/2019)
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Publicado em: 08/02/2019 TJ-RS Acórdão

Apelação - Obrigações

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. REGISTRO TARDIO DOS ATOS CONSTITUTIVOS. PERDA DA AFECTTIO SOCIETATIS. FALSIFICAÇÃO DE RUBRICAS. EXCLUSÃO DE SÓCIOS REMISSOS. INTERESSE DE AGIR E LEGITIMIDADE PROCESSUAL. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL EM VIDA. SUBSCRIÇÃO DAS COTAS COM AÇÕES DE OUTRA EMPRESA. REGISTRO APÓS FALECIMENTO SEM ANUÊNCIA DO JUÍZO DO INVENTÁRIO. INVALIDADE DO CONTRATO SOCIAL. AS PARTES INICIARAM TRATATIVAS, EM 2005, PARA A CONSTITUIÇÃO DE UMA EMPRESA CHAMADA CRISTALINVEST NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (QUE VEIO A SER DENOMINADA TAIMPAR NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.), A QUAL TERIA O CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO POR MEIO DE AÇÕES DA SOCIEDADE CRISTAL FATURIZAÇÃO S/A. SEGUNDO ...
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...
DA AFFECTIO SOCIETATIS, DIANTE DO VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE EXPRESSA NO CONTRATO SOCIAL E COM ESPEQUE NO ARTIGO 166, INCISO VI, DO CÓDIGO CIVIL, JÁ QUE FRAUDADA A LEI IMPERATIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 998, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL, E 35 E 36 DA LEI Nº 8.934/1994, BEM COMO 40, §2º, DO DECRETO Nº 1800/1996. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, EXCETO COM RELAÇÃO A AUTORA CRISTALINVEST, QUE VAI DESPROVIDA. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 70074961053, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 30-01-2019)
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Publicado em: 19/03/2020 TJ-DFT Acórdão

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EMENTA:  
  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMOS. SOCIEDADE DE FATO. INVESTIMENTO. VALORES. EXIGÊNCIA. SÓCIAS. INVIABILIDADE. Consoante enunciado 383, do Conselho da Justiça Federal, a falta de registro do contrato social (irregularidade originária - artigo 998, do Código Civil) ou de alteração contratual versando sobre matéria referida no artigo 997, do Código Civil (irregularidade superveniente - artigo 999, parágrafo único) conduz à aplicação das regras da sociedade em comum (artigo 986). Por sua vez, pelo teor do artigo 988, do Código Civil, os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum, respondendo todos os sócios solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais (artigo 990). Evidenciando-se que os valores cobrados pelo autor na presente demanda foram investidos na empresa do qual era sócio de fato, para pagamento de credores e compra de mercadorias, torna-se inviável a exigência de restituição da quantia contra as demais sócias, mormente porque não há elementos nos autos que demonstrem que os valores foram cedidos a título de empréstimo.   (TJDFT, Acórdão n.1235038, 07018821420198070003, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, Julgado em: 04/03/2020, Publicado em: 19/03/2020)
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 Dos Direitos e Obrigações dos Sócios

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