CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 991 - Código Civil / 2002

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Da Sociedade em Conta de Participação

Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.
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Decisões selecionadas sobre o Artigo 991

TJ-RS   27/11/2019
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE APORTE DE CAPITAL. PROJETO DE EMPRENDIMENTO IMOBILIÁRIO. EXECUÇÃO SEQUER INICIADA APÓS SEIS ANOS DA ASSINATURA DO CONTRATO. QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATTIS. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DO CAPITAL INVESTIDO. POSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. A Sociedade em Conta de Participação está disciplinada nos arts. 991 ao 996, do Código Civil, e se caracteriza por ser uma sociedade despersonificada, composta por um sócio ostensivo, que realiza em seu nome individual e sob a sua própria e exclusiva responsabilidade a atividade constitutiva do objeto social, e pelos sócios participantes (ocultos), os quais apenas contribuem com recursos para a formação do capital e participam dos resultados sociais obtidos. II. No caso em tela, as partes constituíram sociedade em conta de participação para fins de construção de edifícios residenciais. Contudo, quando do ajuizamento da demanda, passados mais de seis anos da assinatura do contrato, o empreendimento sequer havia sido iniciado. Por sua vez, a demandante imputa às sócias ostensivas a responsabilidade pelo atraso na execução do projeto. III. Nestas circunstâncias, houve a quebra da affectio societatis, não havendo mais interesse da sócia participante em continuar na sociedade, mostrando-se como única solução possível a sua dissolução parcial, com a sua retirada. Inclusive, não há diferença ontológica entre as sociedades em conta de participação e os demais tipos societários personificados, mostrando-se plenamente possível a sua dissolução em razão da quebra do ânimo societário. Precedentes do STJ e do 3º Grupo Cível deste Tribunal. IV. Além disso, na sociedade por prazo determinado o sócio pode retirar-se da sociedade se provar judicialmente a justa causa, hipótese configurada nos autos, tendo em vista o fato de as obras do empreendimento sequer terem iniciado, passados mais de seis anos da constituição da sociedade em conta de participação. Inteligência do art. 1.029, do Código Civil. V. De outro lado, considerando que o contrato firmado pelas partes sequer chegou a ser executado efetivamente, independentemente dos motivos, as regras negociais do instrumento assinado pelas partes não se prestam para a aplicação do caso em concreto. Logo, mostra-se mais adequada a devolução do capital investido pela sócia participante, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde o desembolso, e acrescido dos juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. VI. De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, ao julgar recurso, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado vencedor, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 70083129593, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 27-11-2019)

TJ-SP   28/06/2019
AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO - SIMULAÇÃO - FRAUDE - Pirâmide financeira - Aparência de contrato de Sociedade em Conta de Participação - Contrato simulado (art. 167 do Código Civil) - Ação visando à devolução de valores investidos, sob alegação de que o negócio é fraudulento - Suspensão das atividades da ré pela CVM (Deliberação CVM Nº 704) - Dano moral que ficou evidenciado, pois, além da frustração da expectativa de lucros, o autor passou pelo desgosto e humilhação por ter sido vítima de golpe aplicado pela ré, vindo a perder o valor total investido. Fraude perpetrada que gerou perturbação emocional, transtornos e aborrecimentos, passíveis de indenização - Falha na prestação dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários - Dano moral configurado diante do acervo probatório - Valor arbitrado em R$ 10.000,00 - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1008859-85.2014.8.26.0005; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Guarulhos - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2014; Data de Registro: 28/06/2019)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 991

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 Do Contrato Social

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