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II - a firma, com a respectiva assinatura autógrafa que poderá ser substituída pela assinatura autenticada com certificação digital ou meio equivalente que comprove a sua autenticidade, ressalvado o disposto no Inciso I do § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 ;
III - o capital;
§1º Com as indicações estabelecidas neste artigo, a inscrição será tomada por termo no livro próprio do Registro Público de Empresas Mercantis, e obedecerá a número de ordem contínuo para todos os empresários inscritos.
§2º À margem da inscrição, e com as mesmas formalidades, serão averbadas quaisquer modificações nela ocorrentes.
§3º Caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária, observado, no que couber, o disposto nos Arts. 1.113 a 1.115 deste Código .
§4º O processo de abertura, registro, alteração e baixa do microempreendedor individual de que trata o Art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento deverão ter trâmite especial e simplificado, preferentemente eletrônico, opcional para o empreendedor, na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, de que trata o Inciso III do art. 2º da mesma Lei .
§5º Para fins do disposto no § 4 o , poderão ser dispensados o uso da firma, com a respectiva assinatura autógrafa, o capital, requerimentos, demais assinaturas, informações relativas à nacionalidade, estado civil e regime de bens, bem como remessa de documentos, na forma estabelecida pelo CGSIM.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 968
TRF-3
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023172-88.2023.4.03.6100 RELATOR: AUDREY GASPARINI APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO, JULIO LINDEMUTH CUENCA SANCHES ADVOGADO do(a) APELADO: (...) SORGUINI (...) - SP255690-A ADVOGADO do(a) APELADO: (...) MUNTANELLI - SP301884-A Ementa DIREITO ADMINISTRATIVO E ...
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... petição inicial. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 968, §4º. CPC, art. 85, §§2º, 8º-A e 11.
(TRF-3, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 50231728820234036100, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em: 13/08/2026, DJEN DATA: 21/08/2026)
21/08/2026 •
Acórdão em ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
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TRF-3
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ART. 1.040, INCISO II, DO CPC. RETRATAÇÃO. SALÁRIO EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. SUJEIÇÃO PASSIVA RECONHECIDA.
A matéria já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.162.307/RJ, o qual, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, ao apreciar o Tema 362, negou provimento ao recurso especial e fixou a tese de que: a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto n.º 6.003/2006.
O decisum proferido por esta relatoria adotou orientação contrária à estabelecida pela corte suprema no recurso especial destacado, porquanto declarou como indevido o recolhimento do salário-educação pelos autores e reconheceu o direito à restituição do indébito.
Acórdão retratado. Remessa oficial e apelação providas.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5003958-61.2017.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal SIDMAR DIAS MARTINS, julgado em 21/02/2024, Intimação via sistema DATA: 08/03/2024)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA