CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 75 - Código Civil / 2002

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Do Domicílio

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Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:
I - da União, o Distrito Federal;
II - dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;
III - do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;
IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.
§ 1º Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.
§ 2º Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 75

Lei:CC   Art.:art-75  

TJ-MG


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. PESSOA JURÍDICA. REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO E DOMICÍLIO. ART. 75, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 75, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL. CITAÇÃO POSTAL. CORRESPONDÊNCIA ENCAMINHADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DAQUELE PREVISTO NOS ATOS CONSTITUTIVOS DA PESSOA JURÍDICA. NULIDADE DO ATO DE COMUNICAÇÃO PROCESSUAL. - A citação é o principal meio de comunicação processual realizada durante a tramitação de uma ação, pois é através ...
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, do Código Civil, estabelece como domicílio das pessoas jurídicas "o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos". - De acordo com o Estatuto Social da apelante, mais especificamente em seu art. 3º, "a Cohab Minas tem sede e foro no Município de Belo Horizonte, com sede na Cidade Administrativa do Estado de Minas Gerais, Edifício Gerais - 14° Andar, localizada na Rodovia (...) II, n° 4001, Bairro Serra Verde, CEP 31.630-901". - É nula a citação postal da pessoa jurídica, quando a correspondência é encaminhada para endereço diverso daquele previsto em seus atos constitutivos. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.21.003005-2/001, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta, julgamento em 25/02/2021, publicação da súmula em 26/02/2021)
Acórdão em Apelação Cível | 26/02/2021

TJ-DFT


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. STJ. MITIGAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA. ARTIGO 101, INCISO I DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 53, III, ?A? DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 75, § 1º DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Decisões relativas a competência, temática discutida ...
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e optou por demandar perante o Poder Judiciário do Distrito Federal. 6.1. No ponto, cabe mencionar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, definida quando da análise de processo em que se discutia o foro competente quando a obrigações assumidas por filial da pessoa jurídica, no sentido de que ?o domicílio da pessoa jurídica é o local de sua sede, não sendo possível o ajuizamento da ação em locais nos quais a recorrente mantém suas filiais se a obrigação não foi contraída em nenhuma delas?. 6.2. Além disto, o Banco de Brasília tem agência no local de domicílio do agravante, portanto, cabível o ajuizamento da ação no foro de residência do consumidor, não havendo motivo que justifique a manutenção do pedido no foro de Brasília/DF. 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.     (TJDFT, Acórdão n.1833390, 07326153020238070000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, Julgado em: 14/03/2024, Publicado em: 01/04/2024)
Acórdão em 202 | 01/04/2024

TJ-DFT


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. STJ. MITIGAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA. ARTIGO 101, INCISO I DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 53, III, ?A? DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 75, § 1º DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Decisões relativas a competência, temática discutida ...
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e optou por demandar perante o Poder Judiciário do Distrito Federal. 6.1. No ponto, cabe mencionar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, definida quando da análise de processo em que se discutia o foro competente quando a obrigações assumidas por filial da pessoa jurídica, no sentido de que ?o domicílio da pessoa jurídica é o local de sua sede, não sendo possível o ajuizamento da ação em locais nos quais a recorrente mantém suas filiais se a obrigação não foi contraída em nenhuma delas?. 6.2. Além disto, o Banco de Brasília tem agência no local de domicílio do agravante, portanto, cabível o ajuizamento da ação no foro de residência do consumidor, não havendo motivo que justifique a manutenção do pedido no foro de Brasília/DF. 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.     (TJDFT, Acórdão n.1833390, 07326153020238070000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, Julgado em: 14/03/2024, Publicado em: 01/04/2024)
Acórdão em 202 | 01/04/2024
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