CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 618 - Código Civil / 2002

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Da Empreitada

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Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 618


Artigos Jurídicos sobre Artigo 618

Entenda o que diz a lei sobre imóvel com vício oculto - Imobiliário
Imobiliário 16/03/2023

Entenda o que diz a lei sobre imóvel com vício oculto

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 Do Depósito Voluntário

Das Várias Espécies de Contrato (Capítulos neste Título) :