CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 59 - Código Civil / 2002

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Das Associações

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Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral:
I - destituir os administradores;
II - alterar o estatuto.
Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 59

Publicada lei que altera as relações de direito privado durante a pandemia -
13/06/2020

Publicada lei que altera as relações de direito privado durante a pandemia

A lei 14.010/2020 prevê várias mudanças, dentre elas, a suspensão do prazo de prescrição, usucapião, da prisão civil e direitos do consumidor.

Jurisprudências atuais que citam Artigo 59

Lei:CC   Art.:art-59  

TJ-GO


EMENTA:  
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO INICIAL. IMPROCEDÊNCIA. 1) A decisão proferida contra literal disposição de norma jurídica é aquela que viola, flagrantemente, a letra de um diploma legal, culminando em error in judicando ou error in procedendo. 2) O acórdão rescindendo, ao consignar que o quorum exigido para alteração do estatuto é o estabelecido no estatuto da associação civil de moradores, não violou manifestamente a norma jurídica do artigo 1.351 do Código Civil, pois não definiu o direito contrariamente à lei. Ao contrário, decidiu que, por se tratar de associação, não se aplica, ao caso, as disposições do artigo dito violado (1.351 CC - Da Administração do Condomínio), e sim as do art. 59, parágrafo único (Das Associações), do Código Civil. 3) Não estando configurada a violação manifesta à norma jurídica (CPC, art. 966, V), a improcedência do pedido exordial é medida que se impõe. 3) Revela-se incabível a utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal, tendo em vista seu caráter excepcionalíssimo de desconstituição de provimento jurisdicional definitivo, desde que maculado por vício de extrema gravidade, sendo de rigor a prevalência do valor segurança jurídica. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.     A C O R D A M os integrantes da Segunda Seção Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão do dia 02 de fevereiro de 2022, por unanimidade de votos, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos do voto da relatora. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Ação Rescisória 5059327-61.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 2ª Seção Cível, julgado em 08/02/2022, DJe de 08/02/2022)
Acórdão em PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Ação Rescisória     | 08/02/2022
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TJ-GO


EMENTA:  
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO INICIAL. IMPROCEDÊNCIA. 1) A decisão proferida contra literal disposição de norma jurídica é aquela que viola, flagrantemente, a letra de um diploma legal, culminando em error in judicando ou error in procedendo. 2) O acórdão rescindendo, ao consignar que o quorum exigido para alteração do estatuto é o estabelecido no estatuto da associação civil de moradores, não violou manifestamente a norma jurídica do artigo 1.351 do Código Civil, pois não definiu o direito contrariamente à lei. Ao contrário, decidiu que, por se tratar de associação, não se aplica, ao caso, as disposições do artigo dito violado (1.351 CC - Da Administração do Condomínio), e sim as do art. 59, parágrafo único (Das Associações), do Código Civil. 3) Não estando configurada a violação manifesta à norma jurídica (CPC, art. 966, V), a improcedência do pedido exordial é medida que se impõe. 3) Revela-se incabível a utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal, tendo em vista seu caráter excepcionalíssimo de desconstituição de provimento jurisdicional definitivo, desde que maculado por vício de extrema gravidade, sendo de rigor a prevalência do valor segurança jurídica. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.     A C O R D A M os integrantes da Segunda Seção Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão do dia 02 de fevereiro de 2022, por unanimidade de votos, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos do voto da relatora. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Ação Rescisória 5059304-18.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 2ª Seção Cível, julgado em 08/02/2022, DJe de 08/02/2022)
Acórdão em PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Ação Rescisória     | 08/02/2022
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TJ-DFT


EMENTA:  
  CIVIL. ANULATÓRIA. ASSEMBLÉIA. ENTIDADE RELIGIOSA. PRINCÍPIO DA NÃO INTERVENÇÃO ESTATAL. ATUAÇÃO. PODER JUDICIÁRIO. LEGALIDADE. REGRAS ESTATUTÁRIAS. OBSERVADAS. PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. 1. O artigo 5º, inciso XVIII, da Constituição Federal, estabelece o princípio da não intervenção estatal no funcionamento das associações de natureza privada. Nesse sentido, a análise dos atos associativos pelo Poder Judiciário está restrita à legalidade das decisões e dos procedimentos adotados no âmbito interno das referidas instituições privadas, vedada, portanto, a análise acerca da conveniência ou dos motivos subjetivos que os embasaram. 2. Incumbe ao autor o ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 3. Nos termos do artigo 59, § único, do Código Civil, o quórum para alteração do estatuto da entidade associativa será definido pelo próprio estatuto interno. 4. Ausente comprovação acerca da alegada ausência de publicidade do edital de convocação da assembleia ou do prejuízo decorrente da forma de cadastramento dos participantes, inexiste motivo para anulação das decisões internas da entidade associativa.                       5. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT, Acórdão n.1273659, 07053557220198070014, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, Julgado em: 19/08/2020, Publicado em: 26/08/2020)
Acórdão em 198 | 26/08/2020
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