Arts. 579 ... 583 ocultos » exibir Artigos
Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.
Art. 585 oculto » exibir Artigo
FECHAR
Petições selectionadas sobre o Artigo 584
Decisões selecionadas sobre o Artigo 584
TJ-SP
09/01/2019
APELAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Venda de imóvel e doação do valor obtido à instituição religiosa requerida (IURD - Igreja Universal do Reino de Deus). Alegação de coação, indução a erro e nulidade do ato. Sentença de improcedência. Recurso dos autores. (...). ANULAÇÃO. Não se tratando de "dízimo", cabível o alargamento da discussão para além da questão da liberalidade do doador ou do fato da doação ("oferta") ter sido efetuada em ambiente religioso (cf. REsp 1.455.521/RS). Atuação dos representantes da igreja diretamente no ânimo dos doadores, incutindo-lhes a ideia da obrigatoriedade do ato de disposição, sob pena de sofrimento ou penalidades de natureza moral ou espiritual, ainda que exclusivamente no âmbito religioso. Coação moral irresistível configurada, a teor do artigo 151 do Código Civil. Abuso do direito reconhecido. Nulidade da doação do valor obtido com a venda do imóvel, eis que "nula a doação de todos os bens sem a reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador" (artigo 584 do Código Civil). Solução proferida nesta sede não ensejaria violação à liberdade de crença ou culto a prática religiosa, mas apenas de um controle judicial legítimo sobre os atos que causaram a efetiva violação aos direitos intrínsecos ao ser humano, à respectiva dignidade e honra. Ausência de amparo legal para conferir às entidades religiosas (qualquer que seja a fé professada) alguma espécie de imunidade jurídica pelo simples fato de lidarem com questões e regras espirituais. Vedação ao abuso de direito (artigo 178 do Código Civil). Devido o ressarcimento do importe de R$ 40.000,00, com correção monetária desde a data da doação e juros a contar da citação. DANOS MORAIS. Restou demonstrado que a conduta dos representantes da entidade religiosa foi apta a causar aos autores abalo extrapatrimonial sujeito a indenização. Precedentes do STJ em casos análogos. Pressão psicológica intensa e contínua. Indenização fixada em R$ 15.000,00 para cada um dos autores (totalizando R$ 30.000,00), valor pleiteado na inicial. Juros a partir da data da doação (responsabilidade extracontratual) e correção monetária a partir da data do acórdão. SUCUMBÊNCIA. Proveito econômico pretendido de R$ 375.000,00. Com a reforma da sentença, o proveito obtido pela parte autora foi de R$ 70.000,00, havendo a sucumbência recíproca, especialmente diante do princípio da causalidade. Honorários dos patronos da IURD fixados, por equidade, em R$ 3.000,00. Verba em favor dos advogados dos autores arbitrada em R$ 5.500,00, vedada a compensação. PRELIMINAR REJEITADA; NO MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1006949-70.2014.8.26.0248; Relator (a): Silvia Maria Facchina Esposito Martinez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2018; Data de Registro: 09/01/2019)