CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 490 - Código Civil / 2002

VER EMENTA

Disposições Gerais

Arts. 481 ... 489 ocultos » exibir Artigos
Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.
Arts. 491 ... 504 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 490

Lei:CC   Art.:art-490  

TJ-GO


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECONVENÇÃO. REGISTRO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PROVIDÊNCIA REGISTRAL SUBSIDIÁRIA. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. EXCEÇÃO À REGRA DO ART. 490 DO CÓDIGO CIVIL. I ? Determina o art. 490 do Código Civil que, não havendo disposição em contrário, as despesas decorrentes do registro do imóvel ficam a cargo do comprador adquirente. II ? Todavia, considerado a cláusula de providência registral subsidiária expressamente prevista no pacto e não realizando o comprador a obrigação de registrar o contrato junto ao Cartório de Registro de Imóveis, poderá a vendedora adotar referida providência, sendo devida nessa hipótese, o reembolso das respectivas despesas por parte do adquirente. III - No caso dos autos, há clara disposição contratual acerca da aludida obrigação, no sentido de que se o comprador/apelado não efetivasse a obrigação, tal ficaria a cargo do vendedor/apelante, excetuando a regra contida no art. 490 do Código Civil. IV - Logo, sem razão o reconvinte/apelante quando pretende compelir o reconvindo/autor a registrar no CRI a unidade imobiliária objeto da avença, de forma que a manutenção da sentença é medida que se impõe. V ? Nos termos do CPC 85 §11º, imperiosa a majoração da verba honorária anteriormente fixada para o total de doze por cento (12%) sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção.                     APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0381125-08.2016.8.09.0105, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 31/03/2022, DJe de 31/03/2022)
Acórdão em PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível     | 31/03/2022
DETALHES PDF COPIAR

TJ-MG


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO IMÓVEL - EMOLUMENTOS - RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE COMPRADOR - PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA - ART. 490 DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO PROVIDO. - Nos termos do art. 490 do Código Civil, salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição. - No caso concreto, conforme previsão contratual expressa, o promitente comprador deve custear os encargos atinentes à lavratura da escritura pública. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.320514-5/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour, julgamento em 12/03/2024, publicação da súmula em 12/03/2024)
Acórdão em Agravo de Instrumento-Cv | 12/03/2024

TJ-BA


EMENTA:  
  Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0011157-29.2019.8.05.0150 Processo nº 0011157-29.2019.8.05.0150 Recorrente(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S A Recorrido(s): (...) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MEIO HÁBIL PARA EXTIRPAR DO JULGADO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU DÚVIDA. CONTRADIÇÃO CONSTATADA. ACORDÃO DO EVENTO DE N° 80, COM FUNDAMENTAÇÃO EQUIVOCADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. ACORDÃO REFORMADO.   Embargos tempestivos, deles conheço. Verifica-se do seu teor que os argumentos despendidos pelo Embargante são de que ...
« (+807 PALAVRAS) »
...
"a)" da sentença. Sem custas e honorários, ante o provimento parcial do recurso. ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado. A QUARTA TURMA, composta dos Juízes de Direito MARY ANGELICA SANTOS COELHO, MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA e MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ, decidiu, à unanimidade de votos, em ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos anulando o acórdão anteriormente proferido, para CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso inominado para reconhecer a prescrição no que se refere à Taxa Sati, bem como a legalidade da cobrança da Taxa Cartorária, ficando excluído o item "a)" da sentença. Sem custas e honorários, ante o provimento parcial do recurso. Salvador, 29 de novembro de 2022. MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Presidente/Juíza Relatora (TJ-BA, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0011157-29.2019.8.05.0150, Órgão julgador: QUARTA TURMA RECURSAL, Relator(a): MARY ANGELICA SANTOS COELHO, Publicado em: 26/01/2023)
Acórdão em Recurso Inominado | 26/01/2023
DETALHES PDF COPIAR
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 505 ... 508  - Subseção seguinte
 Da Retrovenda

Da Compra e Venda (Seções neste Capítulo) :