CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 475 - Código Civil / 2002

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Da Cláusula Resolutiva

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Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 475


Decisões selecionadas sobre o Artigo 475

TJ-MS   02/12/2020
(...) Ausentes provas do efetivo pagamento das obrigações convencionadas entre as partes, ônus do qual não se desincumbiram os compradores (art. 373, II, do CPC), o pedido de resolução contratual formulado pelo autor é legitimado pelo art. 475 do CC, o que implica retorno dos contratantes à situação em que se encontravam antes do negócio frustrado, afigurando-se devida a reintegração na posse do bem. Recurso conhecido e improvido. (TJMS. Apelação Cível n. 0804465-79.2018.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 01/12/2020, p: 02/12/2020)

TJ-DFT   19/06/2018
"(...) Uma vez reconhecida a resolução de contrato de cessão de direitos sobre veículo financiado, é salutar o retorno das partes ao status quo ante. Isso porque, em regra, a resolução dissolve o contrato e retroage os contratantes ao status quo, com efeitos ex tunc, como se o contrato jamais tivesse se realizado, de forma a evitar o enriquecimento indevido de qualquer participantes contratuais. Assim, implementada a resolução da cessão de direitos sobre veículo financiado cabe ao devedor/cessionário, em tese, a devolução do veículo e, ao credor/cedente, a devolução dos valores por ele pagos (eventual ágio e parcelas do financiamento). (...)" (TJDFT, Acórdão n.1103517, 20150410058243APC, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, Julgado em: 13/06/2018, Publicado em: 19/06/2018)

  27/02/2020
DIREITO CIVIL. DIREITO CONSUMIDOR. PROGRAMA DE MILHAGEM. EXPIRAÇÃO DE MILHAS ACUMULADAS. PRAZO DE VALIDADE. DIREITO DE INFORMAÇÃO CLARA. (...) 2 - Programa de milhagem. Oferta promocional. Prazo de validade das milhas. Dever de informação clara. Na forma do art. 6, inciso III, do CDC, a informação dada ao consumidor deve ser adequada e clara, com especificação correta das características e composição do produto. No caso, o autor aderiu, mediante o pagamento de R$ 4.962,50, a programa de reativação de milhagem que lhe conferia bônus de 200% sobre a quantidade de milhas reativadas. Não há informação clara acerca da validade da pontuação tampouco da diferenciação de tratamento entre as milhas reativadas e as decorrentes da bonificação. Além disso, o extrato de ID. 13696347 induz o autor a crer que todas a milhas possuíam o mesmo período de validade, qual seja de um ano, com expiração apenas em 30/08/2018. A expiração de partes das milhas (bônus) após seis meses, em 01/03/2018, macula o contrato, na medida em que decorre de ausência de dever anexo essencial (dever de informação adequada). Logo, é devida a resolução do contrato, na forma do art. 475 do Código civil, com devolução do preço pago, assim como fixado na origem. Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 3 - Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, pela recorrente vencida. (TJDF, Acórdão 1230106, Processo nº 07133791-3.2019.8.07.0007, Relator Aiston Henrique de Sousa,Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 13/2/2020, publicado no DJE: 27/2/2020.)

TJ-PB   01/10/2019
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. PROGRAMA DE MILHAS AÉREAS. ALTERAÇÃO DAS REGRAS DO PROGRAMA DE MILHAGENS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MATERIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. - Havendo a prévia adesão a programa de milhas aéreas sob o atrativo de que as mesmas não expirariam, a alteração das regras do programa de milhagens, mesmo que previamente comunicada à consumidora importa em causação de dano material claramente comprovado nos autos, não havendo que se falar em necessidade de reforma da sentença de primeiro grau. (TJPB - Processo nº 00522669-3.2014.8.15.2001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator Onaldo Rocha de Queiroga , julgado em 01/10/2019)

TJ-RS   28/11/2019
APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. Em tese, existindo adimplemento substancial do preço ajustado, viável manter o devedor na posse do imóvel. No caso concreto, porém, não restou comprovado o alegado adimplemento substancial. (...) APELAÇÃO DA PARTE-RÉ DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE-AUTORA PROVIDA. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 70080609647, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 28-11-2019)

TJ-SP   18/12/2019
APELAÇÃO. REAPRECIAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PRESCRIÇÃO DE PARTE DAS COBRANÇAS. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. Sentença de improcedência, por prescrição do débito cobrado. Irresignação do autor. Julgamento inicial da apelação que havia mantido o reconhecido da prescrição, por prazo quinquenal (art. 206, §5º, I, CC). Provimento de recurso especial do apelante, para incidência de prazo decenal (art. 205, CC). Reapreciação do prazo prescricional que não altera a improcedência do pedido. Resolução contratual fundamentada no inadimplemento do contrato pelos compradores (art. 475, CC). Prazo decenal que deve ser contado a partir de cada parcela inadimplida do preço. Fundamento para a resolução do contrato que é o inadimplemento do preço parcelado, o que faz a prescrição ser contada a partir de cada parcela, individualizadamente. Prescrição da maior parte das parcelas que leva à ocorrência de adimplemento substancial pelos compradores. Sentença de improcedência mantida, com alteração da fundamentação. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1037659-71.2017.8.26.0053; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/08/2014; Data de Registro: 18/12/2019)

TJ-SP   16/12/2019
APELAÇÃO. Compromisso de compra e venda. Ação de rescisão contratual c.c. reintegração de posse. Improcedência da ação. Prazo prescricional das parcelas vencidas. Art. 177 do Código Civil de 1.916, conforme a regra de transição contida no art. 2.028 do Código Civil em vigor. Prescrição que não se interrompeu. Inexistência no novação. Teoria do adimplemento substancial. Aplicação. Inadimplemento de apenas 5 parcelas, das 56 ajustadas. Improcedência mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1006129-92.2013.8.26.0278; Relator (a): Cristina Medina Mogioni; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2019; Data de Registro: 16/12/2019)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 475

Arts.. 476 ... 477  - Seção seguinte
 Da Exceção de Contrato não Cumprido

Da Extinção do Contrato (Seções neste Capítulo) :