CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 431 - Código Civil / 2002

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Da Formação dos Contratos

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Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 431

Lei:CC   Art.:art-431  

TJ-SP Evicção ou Vicio Redibitório


EMENTA:  
Responsabilidade civil. Defeitos do veículo seminovo e que acarretaram sua parada na condução em rodovia. Veículo coberto pela garantia da fabricante e que, comunicada do problema, providenciou remoção até a concessionária mais próxima. Acidente no transporte, com danos materiais. Proposta da fabricante de substituir o carro danificado por outro novo. Pendência não solucionada pela exigência do proprietário do carro em reclamar danos morais de R$ 20.000,00. Ajuizamento de pleito de obrigação de fazer c.c. indenização. Sentença de parcial procedência. Insurgências recursais do autor e da fabricante. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Desnecessidade de prova oral para demonstrar os danos na roda dianteira direta. Suficiência da perícia para aferição dos acenados vícios. Vínculo protegido ...
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anotado, a fabricante não está obrigada a cumprir acordo não formalizado, mas não existe demonstração de defeito ou vício do bem que afete a sua segurança ou dirigibilidade, com pormenor de que os danos no veículo não se enquadram como hipótese de perda total. Apenas se exige do fornecedor que efetue reparos na suspensão dianteira direta, com substituição da roda consertada, antes de disponibilizar o bem ao autor. Não é cabível a indenização por dano moral, cuidando-se de aborrecimentos vivenciados com frequência por usuários de veículos automotores e que, mesmo se socorrendo de oficinas especializadas, não conseguem sanar de imediato os defeitos. Não há demonstração de tratamento incompatível ao consumidor por qualquer das rés e a identificação do defeito só foi possível com a perícia judicial. (TJSP;  Apelação Cível 1014938-87.2019.8.26.0625; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2021; Data de Registro: 22/06/2021)
Acórdão em Apelação Cível | 22/06/2021

TJ-SP Serviços Profissionais


EMENTA:  
Prestação de serviços. Advocacia. Escritório de advocacia contratado para assessorar empresa e que, na ocasião, locava imóvel e que restou alienado em venda judicial no processo falimentar da locadora. Cobrança de taxa de sucesso (honorários) pela anulação do ato de disposição. Ação julgada improcedente. Proposta da autora que só tem validade jurídica em hipótese de aceitação. Possibilidade de que a comunicação entre as partes seja feita por meio eletrônico. Ré que nega aceitação da proposta, admitindo apenas redução da proposta originária de pagamento mensal. Autora que não se desincumbe do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do pedido. Recurso improvido, com observação. A autora pretende receber remuneração pelo êxito de anulação de arrematação de imóvel em processo falimentar, consignando a existência de proposta de honorários enviada por correspondência eletrônica e a aceitação tácita. Ocorre que, considerada a interpretação do e-mail como meio de declaração de vontades em relação à proposta contratual, apenas vincula quem a propõe e se aperfeiçoa mediante o encontro da vontade do aceitante, concluindo o contrato com a resposta ao remetente, o que no caso, não ficou provado pelo demandante, pois houve inclusive nova proposta (art. 431, CC). (TJSP;  Apelação Cível 1026337-50.2016.8.26.0001; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2020; Data de Registro: 12/02/2020)
Acórdão em Apelação Cível | 12/02/2020

TJ-SP Estabelecimentos de Ensino


EMENTA:  
Apelação. Prestação de serviços. Estabelecimento de ensino. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido liminar. Sentença de improcedência. Recurso de apelação pugnando pela reforma do julgado, para que sejam reconhecidos os danos morais, materiais, bem como vaga em definitivo para o discente na instituição de ensino, concedendo, ainda, desconto de 70% (setenta por cento) nas mensalidades escolares. Improcedência. Farto conjunto probatório carreado pela Ré que afasta por completo as alegações do Autor de que, após conceder desconto e reservar vaga para o discente, a instituição de ensino se negou a prosseguir com o contrato. Inteligência do art. 431 do Código Civil. Contrato não efetuado no prazo quando oportunizada as condições que perde a sua validade. Ausência de obrigatoriedade da Ré em fornecer nova oportunidade e mesmas condições ao Autor, em atenção ao princípio da intervenção mínima na relação contratual (art. 421, parágrafo único do Código Civil). Concessão de desconto e condições especiais, assim como reserva de vaga que é mera liberalidade da instituição de ensino. Ausência de danos morais e materiais, tendo em vista que os genitores, à vista da impossibilidade de arcarem com os valores, poderiam se socorrer de estabelecimento dentro de suas condições ou instituição de ensino pública. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1003497-70.2020.8.26.0562; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - Vara da Infância, Juventude e do Idoso; Data do Julgamento: 31/03/2021; Data de Registro: 31/03/2021)
Acórdão em Apelação Cível | 31/03/2021
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 436 ... 438  - Seção seguinte
 Da Estipulação em Favor de Terceiro

Disposições Gerais (Seções neste Capítulo) :