CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 224 - Código Civil / 2002

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Art. 224. Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 224

Lei:CC   Art.:art-224  

TJ-SP Compra e Venda


EMENTA:  
Compra e venda. Aquisição de "kit relação coroa e pinhão da marca Riffel e corrente da marca KMC". Instalação do kit e ruptura da corrente. Alegação de gastos para o conserto da motocicleta. Pedido de reparação de danos materiais e morais. Sentença de improcedência. Julgamento antecipado da lide. Desnecessidade de prova oral. Prova documental suficiente. Relação de consumo e responsabilidade objetiva que não afastam a necessidade de prova do nexo causal. Subsídio probatório insuficiente. Ônus da prova do autor. Danos morais. Não ocorrência de ilícito passível de reparação. Verba indevida. Sentença mantida. Recurso desprovido, com observação. A prova oral é totalmente desnecessária para solução da lide, observando que os elementos necessários para formação do convencimento judicial, ...
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tal documento foi juntado pelo próprio autor, sem qualquer insurgência ou ressalva quanto à compreensão de seu teor na inicial, sendo forçoso concluir que a não observância das regras estabelecidas no artigo 192, parágrafo único do Código de Processo Civil e artigo 224 do Código Civil, não lhe trouxe qualquer prejuízo. Diante dos pormenores do caso, o autor não teve a honra atingida, nem foi submetido à situação humilhante ou vexatória passível de indenização. Os acenados aborrecimentos pelos quais passou não são suficientes para gerar o dever de indenizar. (TJSP;  Apelação Cível 1010129-28.2020.8.26.0590; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2021; Data de Registro: 22/11/2021)
Acórdão em Apelação Cível | 22/11/2021

TRT-9


EMENTA:  
PRESCRIÇÃO BIENAL. SUSPENSÃO DA LEI 14.010/2020. TERMO FINAL. A Lei 14.010/2020 dispõe sobre a ocorrência de impedimento ou suspensão dos prazos prescricionais desde sua entrada em vigor, que ocorreu com sua publicação em 12/6/2020, até 30/10/2020, em decorrência da pandemia do coronavírus (Covid-19). O entendimento desta 4ª Turma é o de que a Lei 14010/2020 se aplica às relações de trabalho, nos termos do artigo 8º, § 1º, da CLT, de modo que deve ser considerada a suspensão dos prazos prescricionais no período de 12/6/2020 a 30/10/2020. Assim, extinto o contrato de trabalho durante o período de suspensão de que trata a referida Lei, o termo final do prazo de 2 (dois) anos para ajuizamento da ação trabalhista, previsto no art. 7º, XXIX, da CF e no artigo 11 da CLT, é o dia 31/10/2022 (segunda-feira), de acordo com o disposto no art. 132, § 3º, do Código Civil e nos arts. 224, § 1º, e 216 do CPC, e 132 do CC. Ajuizada a ação justamente em 31/10/2022, não se reconhece a ocorrência da prescrição bienal. Sentença reformada quanto à matéria, para determinar o regular prosseguimento do feito. (TRT9 - 4ª Turma. Acórdão: 0000991-37.2022.5.09.0128. Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI. Data de julgamento: 2023-12-13. Publicado em 2023-12-18)
Acórdão em Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo | 18/12/2023

TJ-BA


EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000304-35.2019.8.05.0274 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: DIETER GABRIEL SOARES LIMA Advogado(s): ISABELA (...) APELADO: BANCO (...) ((...)) S.A. Advogado(s):(...) TORTORO JUNIOR   ACORDÃO     PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. . AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCIPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I - Trata-se de Apelação Cível interposta por (...)...
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versão em vernáculo seja firmada por tradutor juramentado. E não se trata de formalismo exacerbado, justamente porque a fé pública atribuída ao tradutor juramentado e o reconhecimento oficial de sua habilitação constituem valiosos elementos de segurança, tanto para o Juiz como para as partes. VIII – Apelo Conhecido e Improvido.     ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000304-35.2019.8.05.0274, da Comarca de Vitória da Conquista/BA, apelante DIETER (...) e apelado BANCO (...) S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora.   (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8000304-35.2019.8.05.0274, Órgão julgador: SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Publicado em: 03/02/2021)
Acórdão em Apelação | 03/02/2021
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