CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 22 - Código Civil / 2002

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Da Curadoria dos Bens do Ausente

Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.
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Comentários em Petições sobre Artigo 22

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Ação declaratória de Ausência

CABIMENTO: "Sucessão do vivo que se presume morto. O instituto da ausência é voltado para tratar da situação de quem desaparece de seu domicílio, de modo que não se tenha mais dele notícia e que, em virtude desse desaparecimento, tenha deixado o seu patrimônio sem administração." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 12 ed. Editora RT, 2017. Versão ebook, Art. 22)

Jurisprudências atuais que citam Artigo 22

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 Da Sucessão Provisória

Da Ausência (Seções neste Capítulo) :