CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.947 - Código Civil / 2002

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Da Substituição Vulgar e da Recíproca

Art. 1.947. O testador pode substituir outra pessoa ao herdeiro ou ao legatário nomeado, para o caso de um ou outro não querer ou não poder aceitar a herança ou o legado, presumindo-se que a substituição foi determinada para as duas alternativas, ainda que o testador só a uma se refira.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.947

LeiCC   Art.art-1947  

STJ


ACÓRDÃO
DIREITO CIVIL: SUCESSÕES. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA. LEGADO. SUBSTITUIÇÃO VULGAR OU ORDINÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. MORTE DA LEGATÁRIA POSTERIOR À ACEITAÇÃO DO LEGADO NA SUCESSÃO DA TESTADORA. CADUCIDADE DA SUBSTITUIÇÃO. LEGADO QUE SE TRANSMITE AOS HERDEIROS DA LEGATÁRIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Conforme o art. 1.784 do Código Civil, "aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários". 2. Nos termos do art. 1.947 ...
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caso de falecimento do herdeiro ou legatário após a aceitação do legado, este caberá aos sucessores do legatário. 4. Na hipótese, não houve a efetivação da substituição vulgar, uma vez que a legatária nomeada em primeiro lugar faleceu cerca de 10 (dez) anos após o falecimento da testadora e enquanto tramitava a ação do inventário proposta por ela em litisconsórcio com os demais legatários, o que implica aceitação do legado e a caducidade da substituição. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp n. 2.018.054/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 7/10/2024.)
07/10/2024 • Acórdão em RECURSO ESPECIAL

TJ-RS Inventário e Partilha


MONOCRÁTICA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. 1. NOS TERMOS DO ARTIGO 1.784 DO CC, "ABERTA A SUCESSÃO, A HERANÇA TRANSMITE-SE, DESDE LOGO, AOS HERDEIROS LEGÍTIMOS E TESTAMENTÁRIOS". PRINCÍPIO DE SAISINE. 2. ​NA HIPÓTESE, AO TEMPO DO ÓBITO DO TESTADOR, SUA ESPOSA, INDICADA COMO SUCESSORA EM 1º LUGAR NO TESTAMENTO, JÁ HAVIA FALECIDO. 3. INCIDINDO A SUBSTITUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.947 DO CC, PASSOU A FIGURAR COMO HERDEIRO TESTAMENTÁRIO O FILHO DO DE CUJUS, 2º INDICADO PARA SUCESSÃO NO TESTAMENTO. 4. A POSTERIOR MORTE DO FILHO, OU SEJA, DEPOIS DO ÓBITO DO PAI (TESTADOR), NÃO TORNA O AGRAVANTE, QUE FIGURAVA NO 3º LUGAR NA ORDEM PREVISTA NO TESTAMENTO, HERDEIRO POR SUBSTITUIÇÃO. CONSIDERADO QUE, NA DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO (MORTE) DO TESTADOR, O SUCESSOR INDICADO EM 2º LUGAR TINHA CAPACIDADE E CONDIÇÕES DE SUCEDER, NÃO GEROU EFEITOS (EFICÁCIA) A DISPOSIÇÃO QUE ESTABELECIA A CONDIÇÃO DE HERDEIRO TESTAMENTÁRIO DO AGRAVANTE. ​RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS; Agravo de Instrumento, Nº 50690582420258217000, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Figueira Martins, Julgado em: 21-03-2025)
21/03/2025 • Monocrática em Agravo de Instrumento
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