CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.526 - Código Civil / 2002

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DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO

Art. 1.525 oculto » exibir Artigo
Art. 1.526. A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público.
Parágrafo único. Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz.
Arts. 1.527 ... 1.532 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.526

LeiCC   Art.art-1526  

TJ-CE Conflito de Competência


ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM A FINALIDADE PRINCIPAL DE DESOBRIGAR AS PARTES DE APRESENTAR CERTIDÃO DE NASCIMENTO ATUALIZADA PARA FINS DE HABILITAÇÃO DE CASAMENTO, JUNTO CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO DISTRITO DE MARROCOS, MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE. PEDIDO PRINCIPAL EMINENTEMENTE FAMILIAR. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 54, DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, QUAL SEJA, 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES ...
+507 PALAVRAS
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Conflito de competência provido, para declarar competente para processar e julgar a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral, do Juízo Suscitado, qual seja, da 1ª Vara de Família da Comarca de Juazeiro do Norte/CE. ACÓRDÃO ACORDA a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, conhecer do presente incidente processual para declarar competente o Juízo suscitado, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (TJ-CE; Conflito de competência cível - 0004387-16.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  07/02/2024, data da publicação:  07/02/2024)
07/02/2024 • Acórdão em Conflito de competência cível
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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 DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO

DO DIREITO PESSOAL SUBTÍTULO I DO CASAMENTO (Capítulos neste Título) :