PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM A FINALIDADE PRINCIPAL DE DESOBRIGAR AS PARTES DE APRESENTAR CERTIDÃO DE NASCIMENTO ATUALIZADA PARA FINS DE HABILITAÇÃO DE CASAMENTO, JUNTO CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO DISTRITO DE MARROCOS, MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE. PEDIDO PRINCIPAL EMINENTEMENTE FAMILIAR. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO
ARTIGO 54, DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, QUAL SEJA, 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
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...DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia à definição da competência do Juízo para processar e julgar a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral, com a finalidade de obrigar o Oficial do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais a aceitar as Certidões de Nascimento dos nubentes, já existentes, para formalização da Habilitação para o Casamento. 2. De acordo com o artigo 54, do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará, compete aos Juízes de Direito das Varas de Família, por distribuição: I - processar e julgar: a) as ações de nulidade e de anulação de casamento, as de família (previstas no art. 693, do Código de Processo Civil), e as demais relativas ao estado e à capacidade da pessoa; b) as ações de investigação de paternidade, cumuladas ou não com as de petição de herança; c) as ações de alimentos, inclusive quanto à revisão e exoneração do encargo, e as de posse e guarda de filhos menores, ressalvada a competência específica das Varas da Infância e da Juventude; d) as ações sobre suspensão e extinção do poder familiar e as de emancipação, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude; e) as ações concernentes ao regime de bens do casamento e as doações antenupciais; f) as ações relativas à interdição e atos decorrentes, como nomeação de curadores e administradores provisórios, levantamento de interdição, suprimento de consentimento, tomada de contas, especialização de hipoteca legal, remoção e destituição de curadores; II - suprir o consentimento do cônjuge e dos pais ou tutores, para o casamento dos filhos ou tutelados, sob sua jurisdição; III - julgar as habilitações de casamento civil nas hipóteses em que houver impugnação do oficial de Registro Civil, do Ministério Público ou de terceiro, na forma prevista no parágrafo único, do art. 1.526, do Código Civil; IV - presidir a celebração de casamento civil, sem prejuízo da atuação de juiz de paz, onde houver, ou de autoridade investida de competência para tanto, por ato da Presidência do Tribunal de Justiça. (GN) 3. In casu, o pedido principal veiculado na petição inicial da ação originária versa sobre dispensa da Certidão de Nascimento atualizada dos noivos para a promoção de suas Habilitações ao Casamento, junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Marrocos, situado no município de Juazeiro do Norte, sendo que o pleito indenizatório é secundário ou acessório e será eventualmente deferido em caso de procedência do pedido principal. 4. Desse modo, tendo a demanda se originado da pretensão das partes à constituição do registro civil de vínculo matrimonial, resulta competente para processar e julgar as demandas que tratem sobre incidentes que inviabilizem a formalização do Casamento Civil, as Varas de Família, no caso, a 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte, para onde o feito foi inicialmente distribuído. 5. Conflito de competência provido, para declarar competente para processar e julgar a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral, do Juízo Suscitado, qual seja, da 1ª Vara de Família da Comarca de Juazeiro do Norte/CE. ACÓRDÃO ACORDA a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, conhecer do presente incidente processual para declarar competente o Juízo suscitado, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
(TJ-CE; Conflito de competência cível - 0004387-16.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 07/02/2024)