PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Héber Carlos de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5843934-76.2025.8.09.0036COMARCA DE CRISTALINAJUÍZA DE 1º GRAU: DRA. GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACH1ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: ELITON
(...) GOMESAGRAVADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO DOPLANALTO CENTRAL ? SICREDI PLANALTO CENTRALRELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRARELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por
(...) contra a decisão (eventos 77 e 91) proferida
... +879 PALAVRAS
...pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Cristalina, Dra. (...), nos autos da Execução proposta em seu desfavor por Cooperativa De Crédito Poupança E Investimento Do Planalto Central Sicredi Planalto Central. Extrai-se dos autos de origem que o Executado, ora Agravante, apresentou impugnação à penhora (evento 40), sustentando, em suma, que o imóvel penhorado se trata de bem de família e, por extensão, a impenhorabilidade dos direitos sobre os valores pagos no contrato de alienação fiduciária. Seguindo, a magistrada condutora do feito determinou a expedição de mandado de constatação, o qual foi devidamente cumprido (eventos 68 e 74). Após, com a manifestação da parte executada/agravante no evento 75, foi proferida a decisão agravada, in verbis: ?(?) Fato incontroverso que o imóvel objeto da penhora possui destinação mista, sendo a parte superior utilizada para moradia da família do devedor e o andar térreo utilizado para fins comerciais. Apesar de possuir matrícula única, o imóvel é composto por edificações perfeitamente individualizáveis, sendo possível a cômoda divisão entre a área residencial ocupada pelo executado (pavimento superior) e a área comercial (pavimento inferior), destinada à exploração econômica pelo executado. No laudo de avaliação apresentado no evento n.º 74, o imóvel foi assim descrito pelo Oficial de Justiça:?a) o imóvel de matrícula nº 31.457 possui destinação mista, sendo a parte inferior reservada ao comércio - térreo - (atualmente produção de marmitas) e a parte superior disposta à moradia/residência - primeiro andar. Residência e Comércio possuem acessos autônomos e independentes.b) Nos termos do art. 1.510-A e seguintes do Código Civil, mostra-se possível a estipulação de direito real de laje ou desmembramento, haja vista as características do imóvel. Pontua-se que, conforme informações do Requerente e do Requerido, unidade superior e inferior possuem encargos de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) distintos (art. 1.510-A, §2º do Código Civil), em que pese a existência de única matrícula."Portanto, evidencia-se viável o fracionamento do imóvel ?sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam?, como estabelece o art. 87 do Código Civil. Assim, o desmembramento não representa risco ao direito de moradia do executado e de sua família, ou comprometimento da utilidade da área restante. Se parte do imóvel é utilizada com o fito de exploração comercial, não há falar-se em impenhorabilidade da integralidade do bem, porque a finalidade da Lei n.º 8.009/90 é preservar a dignidade da família, não obstando a penhora de fração do imóvel sem as características de impenhorabilidade. Logo, a penhora sobre a fração ideal correspondente à parte comercial do imóvel não afronta a Lei 8.009/90 por permanecer respeitando integralmente o direito constitucional à moradia do devedor e de sua família, justamente por se tratar de imóvel misto. Sobre o tema, precedentes do STJ e TJGO: (?)Dessa forma, tratando-se de imóvel com destinação mista, passível de cômoda divisão e desmembramento, a impenhorabilidade do bem de família recair apenas sobre o piso superior destinado à residência da família, sendo mantida a constrição sobre os direitos aquisitivos referente à área comercial localizada no piso térreo. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada para reconhecer impenhorável tão somente a parte residencial do imóvel de matrícula n.º 31.457.Exaurido o prazo recursal, lavre-se o termo de penhora referente aos direitos aquisitivos da parte comercial do imóvel de matrícula n.º 31.457 (?) Irresignado com a r. decisão, o executado interpõe o presente agravo de instrumento. Nas razões recursais (evento 01), informa que ?o imóvel em questão constitui o único bem de moradia da família, sendo utilizado no pavimento superior como residência e, no pavimento inferior, como local de preparo de alimentos (marmitas). A renda proveniente dessa atividade é destinada ao pagamento das parcelas do financiamento imobiliário, que recai sobre a totalidade do imóvel?. Assevera, em síntese, que (i) o fracionamento de imóvel não pode ser presumido por simples constatação física; (ii) a certidão do oficial de justiça foi juntada aos autos sem que abertura do contraditório e ampla defesa; (iii) existência de parecer técnico da Prefeitura comprovando a impossibilidade de desmembramento; (iv) lançamento de IPTU separado não implica autonomia jurídica; (v) inexistência de direito real de laje (art. 1.510, CC); (vi) não aplicação do art. 87, CC; aplicação da Súmula 486/STJ, com interpretação ampliada em razão da renda do imóvel garantir a moradia; (vii) violação à ordem de preferência legal e à responsabilidade entre devedor e avalista; (viii) risco perda total imóvel em razão de alienação fiduciária com cláusula que veda qualquer constrição. Colaciona entendimento jurisprudencial para fundamentar sua tese. Assim, requer o afastamento da penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel objeto da constrição, reconhecendo sua impenhorabilidade integral por se tratar do único bem de família do recorrente, utilizado simultaneamente como moradia e meio de pagamento do financiamento imobiliário que garante sua residência. Subsidiariamente, requer a declaração nulidade decorrente de: b.1) ausência de contraditório sobre a certidão do oficial de justiça; b.2) violação aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 489, § 1º, IV, do CPC, diante da aplicação genérica do art. 87 do Código Civil; b.3) inobservância da ordem legal de penhora prevista no art. 835 do
CPC, à luz da posição de avalista do agravante e do princípio da menor onerosidade da execução, além da juntada do documento novo (Doc. 08), obtido após a decisão recorrida. Instrui a inicial com os documentos. Preparo regular. Apresentada contraminuta no evento 07, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Peço dia para julgamento em sessão virtual. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRARelator
(TJ-GO, 5843934-76.2025.8.09.0036, Relator(a): , , Publicado em: 27/11/2025)