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Art. 1.349. A assembléia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2ºdo artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio.
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Anulação de Assembleia de Condomínio - Destituição de síndico
Apesar da argumentação em sentido contrário, existe uma corrente jurisprudencial, incluindo o STJ, de que a maioria absoluta deve considerar o nº de presentes. "O quórum exigido no Código Civil para a destituição do cargo de síndico do condomínio é a maioria absoluta dos condôminos presentes na assembleia geral extraordinária. Interpretação literal e teleológica do artigo 1.349 do Código Civil" (STJ, REsp 1.266.016/DF, 3.a Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 18.12.2014, DJe 05.02.2015). "Segundo interpretação literal do artigo 1.349 do Código Civil, para a destituição do síndico, é necessário o voto da maioria absoluta dos condôminos presentes à assembleia convocada e não do total dos co-proprietário. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJDFT, Acórdão n.1080086, 07149328720178070000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Julgado em: 07/03/2018, Publicado em: 14/03/2018)
Artigos Jurídicos sobre Artigo 1.349
13/06/2020