AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COBRANÇA EMITIDA PELA UNIMED A COOPERADA PARA RATEIO DE PERDAS CONTÁBEIS. PEDIDO DE CASSAÇÃO DO DECISUM. POSTURA CONTRADITÓRIA DO JUÍZO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Com efeito, assistia razão à parte agravada, outrora apelante, ao suscitar a ocorrência de cerceamento de defesa quando rechaçada a produção de prova pericial pelo juízo. Isso porque, a despeito de a parte autora, ab initio, refutar a própria legitimidade da cobrança perpetrada pela operadora de saúde, sob a justificativa de que não se encontrava como
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...cooperada na data em que realizada assembleia na qual fora chancelado o rateio do prejuízo, o sentenciante acolhera a pretensão autoral ao reputar que a parte ré não individualizara os valores devidos, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no inciso II do art. 373 do CPC. Destaco: ¿A conclusão do juízo é pelo descontrole administrativo na cobrança dos valores, cujos critérios deixaram de estar acompanhados por detalhamento individuado. Descumpre a pretensa credora, no seu campo de atuação, a previsão do art. 80 da Lei 5764/71, ao não embasar seu pedido de cobrança com o detalhamento individual dos valores atribuídos a cada cooperado. O precedente invocado pelo juízo, em caso análogo, evidencia que a falta de discriminativo detalhado não merece guarida, sob pena chancelar-se enriquecimento sem causa (...) Portanto, perceptível que a ré autora deixou de fazer demonstração satisfatória da regularidade da dívida que exige adimplemento, ônus que lhe incumbe segundo art. 373, II do CPC.¿ Com efeito, o juízo a quo não contestara per se a possibilidade de a sociedade promover o rateio de prejuízos e despesas, afirmando até mesmo que o art. 80 da Lei 5764/71 dispõe sobre a matéria. ¿De acordo com os dispositivos legais acima citados, os prejuízos e as despesas serão rateados entre seus participantes, em partes iguais ou em razão diretamente proporcional, sendo certo que o rateio das dívidas assumidas pela Autora se estende a todos os associados. (...) Sobre o embasamento legal para constituição da obrigação de pagar, identificamos que a hipótese é regulada pela Lei 5764/71: (...) As sociedades cooperativas são reguladas pela lei 5764/71 e artigos 1094 e 1095 do Código Civil, que tratam acerca da sua forma de constituição, natureza jurídica, obrigações dos cooperados e dissolução. (...)¿ Logo, na medida em que o julgador não apontara como razão de decidir a desvinculação da parte autora antes da citada assembleia e tampouco endossara a ilegalidade do rateio, pautando o provimento declaratório na não discriminação do valor devido, a questão litigiosa demandava a produção de prova técnica: ¿Insurge-se a autora, médica, contra valores que lhe são cobrados a título de rateio das perdas apuradas pela Unimed no exercício de 2014. A ré insiste em que tais despesas foram objeto de regular assembleia, que, embora realizada em dezembro de 2016, após a retirada da autora de seus quadros, remeteria a exercício financeiro durante o qual ela ainda se encontrava vinculada à cooperativa. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que não seria imprescindível o ajuizamento de ação anulatória de assembleia para questionamento de débito que a autora afirma, em tese, ilícito. A via eleita é compatível com a pretensão nela deduzida, tratando-se, no mais, de mérito. Fixo como ponto controvertido a legalidade ou não do rateio contra o qual se insurge a autora. Defiro os pedidos de produção de prova documental, facultando-se a vinda de laudos produzidos em casos análogos, conforme requerido pelas partes, documentação que será devidamente submetida ao contraditório. Desnecessária a produção de outras provas.¿ (doc. 1314) Nesse cenário, diversamente do que apontara a parte agravante, a parte agravada pugnara pela produção de prova pericial, precisamente na hipótese de o julgador vislumbrar que não individualizado a contento o cálculo promovido pela sociedade. ¿10. Diante do exposto, requer a produção de prova documental, e em caso de dúvida quanto à correta individualização dos cálculos, a produção de sentença ilíquida. Caso assim não se entenda, pugna desde já pela produção da prova pericial contábil.¿ (doc. 1309) Percebe-se, por conseguinte, que o próprio juízo se comportara de forma contraditória, pois acolhera o pedido autoral sustentando que a contraparte não individualizara o valor perseguido, muito embora tenha rejeitado a produção de prova contábil, o que enseja a cassação do julgado. Recurso desprovido. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A). ACOMPANHOU PELO AGRAVANTE A DRA.
(...).
(TJ-RJ, APELAÇÃO 0282461-47.2017.8.19.0001, Relator(a): DES. RENATA MACHADO COTTA , Publicado em: 15/03/2024)