CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.057 - Código Civil / 2002

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Das Quotas

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Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do Art. 1.003 , a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.
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Comentários em Petições sobre Artigo 1.057

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Comunicado de sócio oferecendo quotas sociais

Atentar à disposição do Contrato Social e, quando ausente disposição sobre a venda, atentar ao Código Civil sobre a necessidade de oferecimento aos demais sócios e, não havendo oposição o oferecimento a terceiros: Art. 1.057. Código Civil: Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social. Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do Art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Contrato de cessão de quotas sociais 

Para fins de validade e eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003 do CC, o presente contrato deve ser averbado, subscrito pelos sócios anuentes, na Junta Comercial em que a sociedade esta registrada. (Art. 1.057, Par. Único CC)

Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.057

Arts.. 1.060 ... 1.065  - Seção seguinte
 Da Administração

Da Sociedade Limitada (Seções neste Capítulo) :