Arts. 1.888 ... 1.890 ocultos » exibir Artigos
Art. 1.891. Caducará o testamento marítimo, ou aeronáutico, se o testador não morrer na viagem, nem nos noventa dias subseqüentes ao seu desembarque em terra, onde possa fazer, na forma ordinária, outro testamento.
Art. 1.892 oculto » exibir Artigo
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 1.891
Família e Sucessões
06/05/2019