CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.555 - Código Civil / 2002

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Da Invalidade do Casamento

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Art. 1.555. O casamento do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal, só poderá ser anulado se a ação for proposta em cento e oitenta dias, por iniciativa do incapaz, ao deixar de sê-lo, de seus representantes legais ou de seus herdeiros necessários.
§ 1 º O prazo estabelecido neste artigo será contado do dia em que cessou a incapacidade, no primeiro caso; a partir do casamento, no segundo; e, no terceiro, da morte do incapaz.
§ 2 º Não se anulará o casamento quando à sua celebração houverem assistido os representantes legais do incapaz, ou tiverem, por qualquer modo, manifestado sua aprovação.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 1.555

Como anular um casamento. O que todo Advogado precisa saber -
09/03/2020

Como anular um casamento. O que todo Advogado precisa saber

Confira neste post os pontos que todo advogado deve conhecer sobre anulação de casamento. 
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 Da Eficácia do Casamento

Do Direito Pessoal SUBTÍTULO I Do Casamento (Capítulos neste Título) :