CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.412 - Código Civil / 2002

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Do Uso

Art. 1.412. O usuário usará da coisa e perceberá os seus frutos, quanto o exigirem as necessidades suas e de sua família.
§ 1º Avaliar-se-ão as necessidades pessoais do usuário conforme a sua condição social e o lugar onde viver.
§ 2º As necessidades da família do usuário compreendem as de seu cônjuge, dos filhos solteiros e das pessoas de seu serviço doméstico.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.412

Lei:CC   Art.:art-1412  
04/02/2021 TJ-SP Acórdão

Apelação Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça

EMENTA:  
REINTEGRAÇÃO NA POSSE. Direito real de uso - Sentença de procedência - Imóvel litigioso que foi doado ao réu e suas irmãs, com reserva de uso à autora nos autos de separação judicial entre ela e o ex-marido - Apelada que cedeu o bem em comodato para um de seus filhos, ora apelante - Cessão verbal gratuita do exercício do direito de uso para moradia do filho que não passou de mero comodato, portanto, posse precária que não se convalesce com o decurso do tempo - Ausência de notificação formal que restou suprida com a citação válida do réu, que torna inequívoca a intenção da autora em ver-se restituída na posse do bem, restando caracterizado o esbulho - Aplicação do artigo 1412 do Código Civil - Indubitável que o direito ...
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do Código Civil - Inteligência do artigo 1393 do C.C. - Cessão gratuita do exercício do direito de uso ao próprio apelante, nada impedindo que a apelada queira ceder a título oneroso o exercício de uso por meio da pretendida locação, destacando-se que um ou outro ato não descaracteriza seu instituto e não altera a relação jurídica do usuário (autora) com os proprietários do bem, dentre os quais o apelante - Se o apelante vivia no bem com sua família, nada mais razoável que arcasse com as despesas a ele relativas, que ocupava a título gratuito - Procedência da demanda que era mesmo de rigor - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJSP;  Apelação Cível 1009031-33.2019.8.26.0302; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2021; Data de Registro: 04/02/2021)
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01/09/2022 TRT-3 Acórdão

AP

EMENTA:  
BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL ALUGADO. SÚMULA N. 486 DO TST. Nos termos da Súmula nº 486 do STJ, verbis: "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família." No caso em exame, não há prova nos autos de que o executado, ora agravante, seja possuidor de outro ou de outros imóveis utilizados como residência, para que a impenhorabilidade do bem de família possa recair sobre outro imóvel, a teor do disposto no § único do art. 5º da Lei 8.0009/00, além do que, nos termos do art. 1412 do Código Civil, o executado, ora agravante, sequer é o beneficiário dos valores auferidos com as locações do imóvel penhorado, eis que estes tratam-se de frutos percebidos pelos usufrutuários ou pela usufrutuária para sua subsistência ou moradia. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010815-90.2018.5.03.0010 (AP); Disponibilização: 01/09/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2773; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator(a)/Redator(a): Rodrigo Ribeiro Bueno)
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01/09/2022 TRT-3 Acórdão

AP

EMENTA:  
BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL ALUGADO. SÚMULA N. 486 DO TST. Nos termos da Súmula nº 486 do STJ, verbis: "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família." No caso em exame, não há prova nos autos de que o executado, ora agravante, seja possuidor de outro ou de outros imóveis utilizados como residência, para que a impenhorabilidade do bem de família possa recair sobre outro imóvel, a teor do disposto no § único do art. 5º da Lei 8.0009/00, além do que, nos termos do art. 1412 do Código Civil, o executado, ora agravante, sequer é o beneficiário dos valores auferidos com as locações do imóvel penhorado, eis que estes tratam-se de frutos percebidos pelos usufrutuários ou pela usufrutuária para sua subsistência ou moradia. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010815-90.2018.5.03.0010 (AP); Disponibilização: 01/09/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2773; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno)
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