CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.288 - Código Civil / 2002

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Das Águas

Art. 1.288. O dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo; porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.288

Lei:CC   Art.:art-1288  

TJ-SP Direito de Vizinhança


EMENTA:  
APELAÇÃO - AÇÃO CONDENATÓRIA - RECURSO DO AUTOR - DANOS MATERIAIS E MORAIS ADVINDOS DE DIREITO DE VIZINHANÇA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO RÉU - DANOS CAUSADOS PELO FLUXO NATURAL DAS ÁGUAS - PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL INFERIOR OBRIGADO A RECEBER AS ÁGUAS ADVINDAS DO CURSO NATURAL - INEXISTÊNCIA DE INTERVENÇÃO HUMANA POR PARTE DO RÉU AGRAVANDO A SITUAÇÃO DO IMÓVEL DO AUTOR - DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA ISENTANDO O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL SUPERIOR NESSE CONTEXTO - PERÍCIA CORROBORANDO A DEFESA - RECURSO NÃO PROVIDO 1 - O recebimento do fluxo natural de água por parte do proprietário do imóvel inferior é obrigação legal que remonta ao Código das Águas, persistindo no atual Código Civil (CC, art. 1.288). 2 - A responsabilidade do proprietário do imóvel superior (no caso, o réu) só se caracteriza se houver uma ação de sua parte que altere o fluxo natural de água indevidamente, gerando, portanto, uma linha de causalidade para fundamentar sua responsabilização. 3 - No caso, não foi identificada nenhuma obra por parte do réu que agravasse o fluxo natural de águas pluviais, circunstância atestada por perícia, inviabilizando sua responsabilização pelos danos aventados pelo autor. Falta de nexo de causalidade. Doutrina e jurisprudência. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1023511-30.2019.8.26.0071; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2023; Data de Registro: 08/02/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 08/02/2023

TJ-DFT


EMENTA:  
  DIREITO CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. REPAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DERRUBADA DE MURO. SITUAÇÃO AGRAVADA PELO PRÉDIO/PROPRIEDADE SUPERIOR. ART. 1.288, CC. LAUDO PERICIAL. APELO DESPROVIDO. 1 - Conforme dispõe o artigo 1.288 do Código Civil dispõe: O dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo; porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior?. 2 - Nesses termos, muito embora o terreno dos apelados seja obrigado ...
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que ocorreu nos autos, pois amparado em laudo pericial substancioso. 4 - Ademais, tem-se que o laudo pericial foi produzido de forma minuciosa e coerente, indicando, precisamente, todas as questões necessárias para a boa conclusão sobre a questão, restando nítido que a derrubada do muro, objeto de discussão nesses autos, decorreu da movimentação de terras no terreno de propriedade do apelante, que, por força das chuvas, acabou por resultar em sobrecarga indevida no muro dos apelados. 5 - De fato, verifica-se que o apelante não logrou êxito em afastar a conclusão do laudo pericial no sentido de que, por intervenção do próprio apelante, houve uma alteração na inclinação natural do terreno, resultando na sobrecarga do muro dos apelados 6 - Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.     (TJDFT, Acórdão n.1338764, 07011501620188070020, Relator(a): GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Julgado em: 05/05/2021, Publicado em: 27/05/2021)
Acórdão em 198 | 27/05/2021

TJ-AM Efeitos


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AGUAS PLUVIAIS. IMÓVEIS EM NÍVEIS TOPOGRÁFICOS DIFERENTES. SISTEMA DE DRENAGEM IRREGULAR. FLUXO DE ÁGUAS INDEVIDAMENTE DIRECIONADO AO IMÓVEL INFERIOR. ATUAÇÃO HUMANA. INTENSIFICAÇÃO DE DANOS. RETIRADA DE VEGETAÇÃO NATIVA. DESLIZAMENTO DE TERRAS. SENTENÇA REFORMADA. RECONVENÇÃO PROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. 1. O direcionamento das águas pluviais ao terreno do proprietário do terreno inferior, a ensejar prejuízos, representa conduta vedada pela sistemática de proteção à vizinhança prevista no Código Civil; 2. De acordo com o disposto no art. 1.288, do CC, o dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar ...
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, do Código Civil, quando as águas, artificialmente levadas ao prédio superior, ou aí colhidas, correrem dele para o inferior, poderá o dono deste reclamar que se desviem, ou se lhe indenize o prejuízo que sofrer; 5. Laudo pericial atesta que as obras de drenagem do imóvel superior teriam sido realizadas de maneira incompleta e irregular, razão pela qual não pode ser permitida tal conduta que intensificou as chances de deslizamentos de terra, sendo garantido, nos termos do art. 1.311, parágrafo único, da Lei substantiva civil, o direito ao ressarcimento pelos prejuízos na forma da Reconvenção manejada pelo Apelante; 6. Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-AM; Relator (a): Onilza Abreu Gerth; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 13/12/2021; Data de registro: 13/12/2021)
Acórdão em Apelação Cível | 13/12/2021
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 1.297 ... 1.298  - Seção seguinte
 Dos Limites entre Prédios e do Direito de Tapagem

Dos Direitos de Vizinhança (Seções neste Capítulo) :