CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.245 - Código Civil / 2002

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Da Aquisição pelo Registro do Título

Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
§ 1 º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
§ 2 º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 1.245

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Decisões selecionadas sobre o Artigo 1.245

TRF-3   01/03/2018
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185 DO CTN. PENHORA DE IMÓVEL. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E CESSÃO DE DIREITOS NÃO REGISTRADOS. PRIMEIRA ALIENAÇÃO PELO DEVEDOR FISCAL, ANTERIOR À CITAÇÃO NA DEMANDA EXECUTIVA. EMBARGANTE, TERCEIRA ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. CONTRATOS PARTICULARES DESPROVIDO DE REGISTRO. COMPROVAÇÃO DA POSSE. ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 84 DO STJ. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.(...) 12. Dessa forma, mesmo que a transferência da propriedade dos bens imóveis ocorra somente pelo registro no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1245 do Código Civil), nada impede a propositura de embargos de terceiro, pela ora autora, para defesa de sua posse proveniente do próprio contrato, conforme estipulado na cláusula terceira do Instrumento Particular de Cessão de Direitos juntado aos autos. Precedentes.13. Resta, portanto, descaracterizada a fraude à execução, visto que o negócio jurídico entre a executada, Santos Henrique & Cia Ltda. e Wellison Moreira Vieira, antecedeu à citação válida daquela no executivo fiscal. Precedentes.14. Mantida a condenação da embargante nos ônus da sucumbência, pelo princípio da causalidade.15. Apelação a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1923713 - 0003526-51.2012.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, julgado em 20/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2018 )

TRF-3   26/07/2018
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO DE BENS. LEI Nº 9.532/97. IMÓVEIS OBJETOS DE CONTRATO DE VENDA E COMPRA. COMPROMISSÁRIO COMPRADOR. LEGITIMIDADE ATIVA. ARROLAMENTO. LEVANTAMENTO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.1. A questão vertida na presente ação diz respeito ao levantamento de arrolamento, pela Receita Federal, de bens de propriedade dos demandantes. E, apreciando a matéria, o Juízo a quo houve por bem extinguir o feito, sem apreciação do mérito, ao argumento de ilegitimidade ativa dos demandantes, na medida em que não teria registrado a aquisição dos imóveis nas respectivas matrículas, de modo que a transmissão da propriedade não teria se operado, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil. (...) 2. Os demandantes comprovaram que adquiriram os imóveis em discussão mediante contratos de venda e compra firmados no ano de 1995 e, embora não tenham registrado os aludidos instrumentos nas respectivas matrículas dos imóveis, fato é que podem, com base nos aludidos instrumentos, defender a posse do bem. Aplicação, por analogia, das disposições da Súmula 84 do C. STJ, verbis: "É ADMISSIVEL A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO FUNDADOS EM ALEGAÇÃO DE POSSE ADVINDA DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL, AINDA QUE DESPROVIDO DO REGISTRO" (...) 11. Apelação provida. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1866284 - 0020378-12.2011.4.03.6130, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, julgado em 04/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/07/2018 )

TJ-GO   09/10/2017
TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. ILEGITIMIDADE ATIVA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1) - Muito embora tenha transcorrido o prazo para a oposição dos embargos de terceiro, a parte autora ainda ostenta a legitimidade e o interesse processual para a propositura da ação anulatória, tendo em vista que houve a indevida arrematação do imóvel que lhe pertence, sem que fosse intimada sobre os atos expropriatórios. (...)ARREMATAÇÃO. INTIMAÇÃO DO TERCEIRO ADQUIRENTE. NECESSIDADE. LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO. 3) - A empresa autora, à época da arrematação (dia 14.12.2012), era a legítima proprietária do imóvel, uma vez que o cancelamento da matrícula (fraude à execução), por ordem judicial, somente ocorreu no dia 20.05.2013, na mesma data em que foi registrado o termo de penhora e a carta de arrematação. Na condição de proprietária do imóvel, ela deveria ter sido intimada sobre a realização dos atos expropriatórios, consoante disposto no artigo 698, do CPC/73, em vigor à época do praceamento. Ainda, nos termos do artigo 1245, parágrafo 2º, do Código Civil, enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel. 4) - A documentação acostada aos autos, inegavelmente, demonstra que a empresa autora exercia a propriedade plena sobre o imóvel em questão, inclusive com averbação de construção de casas residenciais e instituição de condomínios, ocorridas entre os anos de 2008 a 2011, conforme comprovado por certidões de matrículas imobiliárias. 5) - O reconhecimento da fraude à execução não impede o exercício do direito da empresa autora, estranha à lide monitória, até por força dos limites subjetivos da coisa julgada. A sua intimação, tanto da decisão que reconheceu a fraude à execução quanto da determinação de praceamento do imóvel eram medidas que se impunham, uma vez que atingiam o direito real da parte autora. FRAUDE À EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DO TERCEIRO ADQUIRENTE. NECESSIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. (TJ-GO - AC: 04086176820138090011, Relator: DR(A). SEBASTIAO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 14/09/2017, 4A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2365 de 09/10/2017)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.245

Art.. 1.248  - Seção seguinte
 Da Aquisição por Acessão

Da Aquisição da Propriedade Imóvel (Seções neste Capítulo) :